Introdução
Objetivo
Compreender as normas e a legislação que envolve as normas gerais do transporte de produtos perigosos.
Conceitos de Carga Perigosa Considerações e Exemplos
Antes de você começar a aprender mais sobre as especificidades da Legislação para Transporte de Produtos Perigosos, é necessário entendermos a definição de carga perigosa, ou seja, compreender os componentes que se encaixam nessa classificação. Vamos relembrar o conceito de carga perigosa? Carga perigosa é qualquer carga que representa um risco seja ao meio ambiente, às instalações físicas e até aos próprios trabalhadores. Mas então, o que se encaixa nessa classificação? Toda carga que não está de acordo com as dimensões determinadas pela Resolução 628/16 e Resolução 702/17 do Contran. Lembre-se que caso as dimensões de seu veículo não estejam de acordo, é sua obrigação adicionar essa sinalização em sua traseira. Toda carga que se encaixa na classificação de: explosivos, gases, líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis, substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos, substâncias tóxicas, substâncias infectantes, material radioativo ou substância corrosivas é considerado carga perigosa. Ficou em dúvida sobre como sinalizar que as dimensões de seu veículo estão acima do permitido? Confira nas imagens:
Acondicionamento e Verificação da Integridade
Nessa parte você irá aprender sobre as disposições, normas e regras sobre a verificação da integridade da carga e dos instrumentos de tanques de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 5.848, de 25 de Junho de 2019 da ANTT. Vamos lá! Em relação à verificação da integridade da carga: Lembre-se: Você deve verificar se há vazamentos ou contaminação externa e se as embalagens dos produtos perigosos que você está transportando estão identificadas quanto aos riscos, com marcação de que é um projeto aprovado nos ensaios prescritos e que está de acordo com as exigências solicitadas em sua fabricação. Também é sua obrigação que o produto perigoso transportado esteja acondicionado no compartimento de carga do veículo de maneira que não se desloque ou tombe, resistindo, assim, aos riscos de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte.
O expedidor, ou seja, aquele que entrega a carga ao transportador é o responsável pela adequação desse acondicionamento de acordo com as especificações do fabricante, obedecendo as condições gerais e particulares aos tipos de embalagem. Sendo que, quando a carga é um produto importado, o importador torna-se o responsável por essa observância.
Agora, em relação à verificação dos instrumentos de tanque: Lembre-se: Para que o transporte seja o mais seguro possível, é necessário que você saiba onde esses equipamentos localizam-se em seu veículo e que os verifique. Você deve verificar o sinalizador de funções, luzes de advertência, velocímetro, tacômetro, horímetro, indicadores de temperatura e o manômetro.
Um dos equipamentos mais importantes é o manômetro, uma vez que este instrumento é responsável pela verificação da pressão do óleo do motor, do combustível, do sistema de ar e dos frios, sendo imprescindível para acompanhar o transporte do material transportado.
Proibição do Transporte de Animais, Produtos para uso Humano ou Animal
Nesse capítulo você aprenderá sobre as proibições para esse tipo de transporte, assim como está disposto no Art. 17 da RESOLUÇÃO Nº 5.848 de 25 de Junho de 2019 da ANTT. Acompanhe:
Art. 17. É proibido: I – Conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos, além dos auxiliares, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a este Regulamento. II – Transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade nos termos das Instruções Complementares a este Regulamento. III – Transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a este Regulamento. IV – Transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos. V – Transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte. VI – Abrir embalagens contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte. VII – Instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito. VIII – Utilizar embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação para o transporte de produtos perigosos. Lembre-se: 1º Entende-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer). 2º Entende-se como objetos ou produtos já acabados destinados ao uso ou consumo humano ou animal de uso direto os produtos finais para aplicação direta no corpo, inalação ou ingestão humana ou animal. Atenção! Não se esqueça de que o artigo 17 disposto acima possui exceções! Confira: Art. 18. As proibições de transporte previstas nos incisos II e III do Art. 17 não se aplicam quando os produtos estiverem segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento, e conforme critérios estabelecidos nas Instruções Complementares a este Regulamento.
Utilização do Veículo que Transporta Carga Perigosa
Neste capítulo, você irá aprender sobre como deve estar seu veículo para que sejam transportadas cargas perigosas, segundo as disposições da RESOLUÇÃO Nº 5.848 de 25 de Junho de 2019 da ANTT. Vamos lá! Lembre-se: Veículos e equipamentos de transporte vazios e não limpos que contenham resíduos do produto perigoso anteriormente transportado estão sujeitos às mesmas prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos carregados. Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, você deve sinalizar o seu veículo. Você deve também manter a sinalização sempre que o seu veículo apresentar contaminação ou resíduo dos produtos transportados, mesmo que vazio. Só não esqueça que você precisa retirar essa sinalização nas seguintes situações: Após o descarregamento, no caso de carga embalada, quando veículos e equipamentos de transporte não apresentarem contaminação ou resíduo dos produtos transportados. Após as operações de limpeza e descontaminação. Também há algumas proibições, atente-se: É proibido que você leve sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados em seu veículo, salvo se estiver guardada de modo que não se espalhe em caso de acidente e não esteja visível durante o transporte. É proibido que você utilize a sinalização relacionada aos produtos perigosos em seu veículo durante o transporte de produtos que não classificados como perigosos. Lembre-se também das exigências para transportar produtos perigosos: Você somente pode realizar o transporte de cargas perigosas em veículos que não apresentem contaminação proveniente de produto perigoso em seu exterior. Para realizar esse tipo de transporte, seu veículo deve portar conjunto mínimo de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs para você e seus auxiliares, conforme o tipo de produto transportado, agrupado e localizado na cabine do seu veículo. Para transportar produtos perigosos, seu veículo deve ser automotor ou elétrico classificado como “de carga” ou “misto”. Mas atente-se para as exceções dessas exigências: Para o transporte de cargas perigosas, serão aceitos veículos automotores classificados como “especial” em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito. Quando você utilizar veículos classificados como “misto” ou “especial” para esse tipo de transporte, os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento estanque e próprio, segregado de forma física do condutor e auxiliares. Por fim, existem algumas especificidades para o transporte a granel, confira: Veículos certificados para o transporte de produtos perigosos a granel não podem ser utilizados para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas. Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produtos – OCP e por Organismos de Inspeção Acreditados – OIA acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos – CTPP, do Certificado de Inspeção Veicular – CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP. Os equipamentos de transporte devem portar todos os dispositivos de identificação (Placa do Fabricante do Equipamento, Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, Placas de Identificação e de Inspeção) exigidos, dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos do Inmetro. Você sabe o que é carga a granel? Segundo a lei Nº 13.703, DE 8 DE AGOSTO DE 2018, é toda carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades. Equipamentos de transporte certificados para o transporte de álcool etílico potável podem ser utilizados para o transporte de bebidas alcoólicas e produtos alimentícios.
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Referencias bibliograficas: REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei n. 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei n. 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm Acesso em 21 de dezembro 2020. RESOLUÇÃO Nº 702, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017 Altera a Resolução CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a circulação de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Disponível em: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao7022017.pdf Acesso em 2 de maio de 2021. RESOLUÇÃO Nº 5.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre a atualização do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências. 02 de março de 2015, e dá outras providências. Disponível em https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao5252015.pdf Acesso em 21 de dezembro 2020. LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13281.htm Acesso em 21 de dezembro 2020. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm Acesso em 21 de dezembro 2020. LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm Acesso em 21 de dezembro 2020.