Introdução
Objetivo
Aprender sobre as infrações e os crimes que ocorrem no trânsito e as respectivas penalidades. Discorrendo com mais atenção e aprofundando o assunto.
Conceito de Infrações.
Quando o condutor comete uma irregularidade no seu deslocamento ou no uso do espaço público, mesmo que intencionalmente, ele está, na verdade, incorrendo em uma infração de trânsito. Porém, quando questionado sobre o fato, através de orientação dada pelo agente de trânsito ou o envio de uma notificação, acaba tendo dúvidas com relação ao ocorrido, se houve na verdade alguma irregularidade. Sendo assim, para iniciar sobre este assunto tão complexo, vamos refletir sobre o conceito de infração de trânsito, analisando o que cita o art. 161 da Lei n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997. Acompanhe:
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Ao analisarmos o artigo acima, ficou claro que ao desrespeitar as normas de utilização dos espaços abertos à circulação, constituídas no CTB, o condutor estará cometendo um ato infracional, e desta forma, ficará sujeito as penalidades e medidas administrativas impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Como vimos na unidade 4, referente às normas gerais de circulação e conduta, as ações irregulares são caracterizadas infrações de trânsito que podem resultar em uma penalidade de multa, ou em casos mais graves, crimes de trânsito podendo gerar até acidentes. Vamos entender como funciona toda essa regulamentação? As infrações de trânsito podem ser identificadas presencialmente pelo agente de fiscalização de trânsito ou por dispositivos homologados pelo Sistema Nacional de Trânsito, como radares, etilômetros, entre outros. O agente de trânsito, ao flagrar uma irregularidade cometida pelo condutor, deverá descrever a irregularidade em um auto de infração, enviando na sequência, para a autoridade de trânsito competente, que notificará o proprietário e condutor do veículo, iniciando, assim, o processo administrativo, que garantirá aos envolvidos o amplo direito de defesa.
Agente de Fiscalização de Trânsito.
Penalidades e Medidas Administrativas.
Penalidade é uma forma instituída no CTB, ao qual se recorre para repreender o proprietário ou o condutor do veículo que desobedece à legislação de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro, traz diversos tipos de penalidade, e estas variam de acordo com a infração cometida, e somente as autoridades de trânsito podem aplicá-las (art. 256 do CTB). Acompanhe:
Multa.
Advertência por escrito.
Suspensão do direito de dirigir.
Cassação da CNH, PPD e ACC.
Curso de reciclagem.
Entendendo o passo a passo! Após o condutor ter sido flagrado cometendo uma infração de trânsito, a irregularidade é descrita em auto de infração pelo agente de fiscalização trânsito. Verificada a consistência do auto de infração junto ao órgão de trânsito, e, não contendo qualquer irregularidade, será expedida a notificação ao infrator. A notificação é enviada pelos correios e, ao mesmo tempo, disponibilizado a informação no sistema eletrônico dos órgãos executivos de trânsito para ciência do condutor ou proprietário. Porém, caso haja devolução por desatualização do endereço do infrator, a notificação será considerada válida para todos os efeitos legais conforme art. 282, § 1°do CTB. Passado o período da apresentação do condutor e efetuado todos os recursos cabíveis, ao ter o pedido indeferido, o condutor estará sujeito às penalidades impostas de acordo com a infração cometida.
Advertências por Escrito.: É uma penalidade aplicada pela autoridade de trânsito, de caráter educativo. Poderá ser aplicada somente às infrações de natureza leve ou média, caso o infrator não tenha cometido outra infração da mesma natureza nos últimos 12 meses.
Multa.: É uma sanção pecuniária aplicada a maioria das infrações, onde os valores impostos são adicionados à documentação do veículo. Esta penalidade geralmente é acompanhada de registro de pontos na CNH do condutor ou proprietário do veículo, sendo o resultado do processo administrativo cujo valor referente e a pontuação já constam no artigo de enquadramento da irregularidade cometida. Os pontos ficarão mantidos por 12 meses no prontuário do infrator para somatória, e somente após esse período, serão enviados para o prontuário não vigente, para avaliação de recursos e crimes por 5 anos.
Suspensão do Direito de Dirigir.: A suspensão do direito de dirigir se dará quando, no período de 12 meses, houver a somatória de 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação, ou então quando o condutor cometer uma infração de suspensão direta, como por exemplo, dirigir sob efeito de álcool. Quando suspenso, o condutor deverá entregar sua CNH e realizar o Curso de Reciclagem, cumprindo toda sua penalidade. Após o curso e o período de suspensão conforme o processo administrativo, a CNH será retirada no Detran do estado. (art. 261e res. 182 do CTB).
Cassação da CNH.: É o cancelamento definitivo do documento de habilitação, por 2 (dois) anos, podendo o infrator reiniciar o processo de habilitação somente após esse período. A penalidade ocorre se o condutor for flagrado dirigindo quando estiver com esse direito suspenso, ou na reincidência das infrações gravíssimas previstas nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175 e no inciso II do art. 162 do CTB, no prazo de 12 meses. Poderá ter a CNH cassada também se condenado judicialmente por delito de trânsito observado no art. 160.
Cassação da Permissão Para Dirigir (PPD).: O condutor permissionário terá seu documento cancelado se cometer uma infração grave ou gravíssima, ou tiver reincidência em infração média, de acordo com o parágrafo 3.º do art. 148 do CTB (BRASIL, 1997).
Curso de Reciclagem.: É a penalidade imposta para o condutor condenado envolvido em acidente de trânsito considerado grave ou condenado por delito de trânsito. E principalmente quando o infrator estiver suspenso do direito de dirigir. (art. 268 e res. 168 do CTB)
O condutor que tiver sua CNH cassada só poderá reaver o documento após dois anos de cumprimento da cassação. Após esse período, ele poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários conforme forma norma estabelecida pelo CONTRAN.
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. O agente de fiscalização de trânsito poderá ser pessoa civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. Segundo o Manual Nacional de Fiscalização de Trânsito Volume II, de Dezembro de 2015, regulamentado pela Resolução 497/14 é função do agente de trânsito: “O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência”. (BRASIL 2015) Não esqueça, caro aluno, que o agente de fiscalização de trânsito não “multa”, ele autua o condutor. Quem estabelece a multa é a autoridade de trânsito competente e somente após transcorrer o prazo de defesa. O que o agente de fiscalização pode fazer durante a autuação, é aplicar as medidas administrativas, que vamos conhecer agora! MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. “Medidas administrativas são providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com penalidades”. (Manual Nacional de Fiscalização de Trânsito 2010) Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
Retenção do Veículo.: Retenção significa manter o veículo retido no local onde se encontra, durante uma abordagem, conforme determina o art. 270 § 1º até que a irregularidade seja sanada. “Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação”. Caso não seja possível, o veiculo terá o CRLV recolhido ou será removido ao pátio da autoridade competente e liberado após resolução das irregularidades. Artigos que constituem na retenção do veículo, clique aqui .
Remoção do Veículo.: Sempre que houver prejuízo à circulação, o veículo autuado será removido para a regularização. Ou então em caso de retenção quando não houver possibilidade de sanar a irregularidade. Saiba mais sobre as infrações que trazem a remoção. clique aqui
Recolhimento da Permissão para Dirigir ou da CNH.: Ocorrerá quando suspeita a adulteração do documento ou inautenticidade. Ou, então, quando o artigo assim determinar.
Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA).: Ocorrerá quando houver suspeita de adulteração do documento ou inautenticidade. Ou, então, quando não for possível sanar a irregularidade no local.
Transbordo do Excesso de Carga.: Quando o veículo é abordado e autuado transitando com excesso de carga, esta medida obriga a retenção até que seja transferida a carga em excessiva para outro veículo.
Teste de Alcoolemia ou Perícia.: É realizada em caso de acidentes com vítimas, ou, então quando solicitado pelo agente de fiscalização de trânsito. Também é entendida como perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Recolhimento de Animais soltos na Via.: Recolhimento de animais que se encontram soltos nas vias de circulação, causando riscos a segurança.
Realização de Exames.: Realização de exames de aptidão física e mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular, previstos no CTB.
Agora que já discorremos sobre as diferenças entre quem pode aplicar as penalidades e as medidas administrativas, vamos explanar com mais ênfase sobre as penalidades que causam dúvidas no momento da aplicabilidade. Vamos lá?
Advertência por Escrito.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a advertência por escrito tem um caráter educativo, e poderá ser aplicada ao condutor infrator em alguns casos. Acompanhe:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses. (Código de Trânsito Brasileiro, 1997)
A Advertência por escrito ocorrerá de maneira automática, caso o condutor não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
Multa e Pontuação.
Como vimos anteriormente, quando o condutor comete uma infração de trânsito, e depois de transcorridos as fases de recurso, ele recebe como penalidade uma multa. Os valores das multas e os pontos variam conforme sua gravidade, sendo classificada cada uma com o respectivo valor pecuniário, conforme estabelecido no art. 258 do CTB. Já o art. 259 do CTB, institui a pontuação para as infrações, dependendo de sua classificação. Vamos rever a gravidade, pontos e valores acompanhando a tabela abaixo:
Detran/RJ.
Quanto mais elevado o risco ao trânsito, maior é o valor da multa e os pontos que serão acrescidos na CNH. Para ter acesso à classificação geral das infrações, com a pontuação identificada no artigo, seguindo das demais penalidades e medidas administrativa, clique aqui!
Pontuação.
Para cada irregularidade cometida, serão acrescentados os pontos referentes à infração junto ao prontuário da CNH do condutor. Porém, a somatória se dará da seguinte forma: 20 (vinte) pontos no período de 12 meses, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; num período de 12 meses. Uma vez atingido a soma, o condutor terá o direito de dirigir suspenso por um prazo mínimo de seis meses a um ano, e no caso de reincidência no período de 12 meses, o prazo poderá estender-se para de 8 meses a 2 anos. Ainda com relação aos pontos, a informação ficará evidenciada no prontuário do condutor por um período de 12 meses, a contar da data da lavratura do auto de infração. Digamos que o condutor foi autuado por avanço de sinal vermelho do semáforo no dia 12 de Fevereiro de 2018. Esta pontuação permanecerá como vigente para somatória, até a data de 12 de Fevereiro de 2019. Após esta data permanecerá no prontuário, porém não servirá mais para somatória.
Caso o condutor não seja identificado no momento da infração, o proprietário do veículo terá 30 dias de prazo após a notificação da autuação para indicar o infrator; caso contrário será considerado responsável pela irregularidade.
Suspensão e Cassação do Direito de Dirigir.
Vamos falar de um assunto que merece mais destaque, pois tem deixado muitos motoristas apreensivos, é a suspensão ou a cassação do direito de dirigir! Suspensão da CNH. Como determina o CTB, sempre que o condutor atingir, no período de 12 (doze) meses a contagem de, no mínimo 20 pontos em infrações de trânsito e no máximo 40 como estudamos anteriormente, será aberto um processo de suspensão do direito de dirigir. Onde a duração da penalidade será pelo prazo mínimo de 06 meses até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de oito meses até o máximo de dois anos. Sempre que ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação deverá ser entregue no DETRAN do seu estado para dar início ao cumprimento da penalidade. Durante o processo, o condutor passará por um curso de reciclagem, presencial ou a distância, conforme determina o art. 261 do CTB.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê, também, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, de forma direta, sem que haja somatória. Cada infração de suspensão direta traz em seu artigo o tempo especifico da penalidade.
Cassação da CNH. Vamos entender melhor como se aplica a cassação da CNH e por quanto tempo o infrator permanece na penalidade. Acompanhe:
Art. 263 I – Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veícul. II – No caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175. III – Quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. BRASIL, 1997.
A cassação é uma das punições mais rígidas do CTB. Portanto, é importante estar atento em que situações ele se dará para não ser penalizado. Uma vez cassado, o condutor deverá aguardar um período de dois anos para dar início a reabilitação. Deverá seguir até um Centro de Formação de Condutores, fazer o curso de reciclagem presencial ou à distância, e, após, passar por todos os exames físicos, psicotécnicos, teóricos e práticos novamente.
CNH Casssada.
Processo Administrativo.
Vamos agora entender como funciona o passo a passo do processo administrativo, que se inicia no auto de infração de trânsito e segue até o resultado da análise do processo de recurso. Concluindo com a penalidade imposta pela autoridade de trânsito conforme o CTB. Em seu capítulo XVIII, o Código de Trânsito Brasileiro, apresenta o processo administrativo dividido em duas seções: Seção I: Da Autuação. Seção II: Do Julgamento das Autuações e Penalidades. Conforme normatizado em seu art. 280 do CTB (BRASIL, 1997), no que diz respeito à autuação, o processo administrativo prevê que, em situações de infração prevista na legislação, será lavrado auto de infração, no qual deverá constar:
Art. 280 I -Tipificação da infração. II -Local, data e hora do cometimento da infração. III – Caracteres da placa de identificação do veículo, marca e espécie, além de outros elementos julgados necessários à identificação. IV – Prontuário do condutor, sempre que possível. V – Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprova a infração. VI – Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo essa como notificação do cometimento da infração. § 2° A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente de trânsito por meio de aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
O Código de Trânsito Brasileiro garante o direito ao condutor que, após receber a notificação, terá direito a ampla defesa, podendo interpor recurso, os quais irão para análise do procedimento da autuação junto a Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI), da autoridade responsável pela circunscrição da via. A JARI dará inicio a análise do processo que pode seguir até a última instância, que seria a interposição de recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), ou, ainda, ao CONTRAN, dependendo do caso. Quando deferido o processo, serão arquivadas todas as irregularidades questionadas, sendo anuladas as cobranças de valor pecuniário e pontuação.
A Classificação dos Crimes de Trânsito e suas Penalidades.
Os crimes de trânsito estão previstos no Código de Trânsito Brasileiro no Capítulo XIX, no Código Penal e no Código do Processo Penal Lei 9.099/095. Crime culposo. O Capitulo XIX do CTB traz a normatização de alguns atos que, ao serem praticados na direção do veículo, são considerados crimes de trânsito e determina que o condutor que praticar homicídio culposo (não intencional art. 302) ou lesões corporais culposas (não intencionais art. 303) durante a direção do veículo responderá criminalmente pela sua conduta. A pena prevista para este tipo de irregularidade varia desde a suspensão da CNH a detenção do condutor, a norma foi alterada 12.971/14 e remunerada pela Lei 13.546/17, no caso de homicídio culposo. O Código de Trânsito Brasileiro determina, até mesmo, pena de detenção para quem causar danos físicos à outra pessoa, mesmo que não tenha tido a intenção. Vamos ver o que determina os art. 304 e 305 do CTB, com relação aos acidentes de trânsito mesmo quando não intencional. Acompanhe:
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
Como vimos, quando o condutor do veículo se envolve em acidentes de trânsito com danos físicos deverá prestar socorro imediato à vítima e não poderá afastar-se do local do ocorrido durante o atendimento, atendendo assim, todas as suas obrigatoriedades. Atenção! Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. (art. 304,§ único) Outras situações de extrema gravidade também são considerados crimes de trânsito. Veja:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou, ainda, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
Crime Doloso.
Segundo o Código Penal, crimes dolosos são aqueles em que o condutor tinha a intenção ou ciência de que suas atitudes poderiam causar danos materiais ou físicos a alguém. Sendo assim, possuem penas mais rígidas, que vamos acompanhar agora.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.
Para os crimes dolosos, por causarem maior impacto social, as penalidades são mais abrangentes e severas:
Suspensão da CNH.
Por um prazo entre 2 meses e 5 anos, é proibido ao condutor obter uma nova habilitação.
Ao ser punido, o condutor pode, além de pagar as multas, ser condenado a reparar os danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;
Para determinados crimes, as penas podem variar de 6 meses a 5 anos.
Em caso de violação, o infrator pode ser preso por um período de 6 meses a 1 ano.
Você já ouviu falar na Lei do Contrabando de 2019? A Lei no. 13.804, de 10/10/2019 que incluiu artigo 278-A ao CTB, prevê medidas de prevenção e repressão ao contrabando no Brasil, ao descaminho, ao furto, roubo e à receptação. Ao ser flagrado em delito, o motorista infrator terá punição de suspensão do direito de dirigir, tendo esta ação, enquadrada como crime, previsto no Código Penal nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, Código Penal. Conforme atual Lei, o motorista terá sua carteira de habilitação cassada, ou proibido de obter habilitação para dirigir, ficando 5 anos sem dirigir e somente poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro Para ficar atendo e ter acesso a todos os crimes de trânsito, culposos e dolosos, clique aqui! É importante saber que existem situações em que podem agravar as penalidades dos crimes, esses agravamentos são mencionados nos art. 298 e 302 do CTB. Abra o link e acesse os agravamentos!
Lei Seca.
Vamos explanar um pouco mais sobre o crime de trânsito de alcoolemia, a chamada Lei Seca? Desde que entrou em vigor, a Lei 11.275/06 tornou mais rígidas as punições para os infratores de alcoolemia, ao logo do tempo. Porém, outras leis vieram compor a consistência da norma, incluindo a atualização do valor da multa com a Lei 12.760/12 e de outras penalidades mais severas inseridas pela Lei 13.281/16, quanto a lei 13.546/17, que modificaram as penalidades aplicadas. A Lei 13.546/17 trouxe penalidade mais severa para o infrator que cometer crime de trânsito com lesão corporal sob efeito de álcool ou substância psicoativa, com detenção de 2 a 5 anos de reclusão. Atualmente o CTB determina em seu art. 165 que, o condutor que for submetido à fiscalização de trânsito, tiver ingerido qualquer quantidade de bebida alcoólica, estará sujeito à multa, que é considerada gravíssima, no valor de R$ 2.934,70, tendo o veículo retido e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Em caso de reincidência, o valor da multa e o tempo de suspensão serão multiplicados. Será considerado crime de trânsito o condutor que estiver com níveis de álcool acima de 0,34 mg/l, correndo o risco de ser detido, por um período de 6 meses a 1 ano. Porém, vale lembrar que nem só o uso do Etilômetro poderá acusar alcoolemia, mais alguns indícios regulamentados pela Resolução 432/13, também.
Segundo o art. 165-A do CTB, recusar-se a fazer o teste do Etilômetro para verificar a influência de álcool na direção, é infração gravíssima! Tendo como penalidade a suspensão da CNH por 12 meses e multa de R$ 2.934,70. Fique atento!
O que não se deve fazer, sob nenhuma circunstância, é dirigir após ingerir bebidas alcoólicas, pois os danos poderão ser irreversíveis, pense nisso!
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Referencias bibliograficas: BRASIL. Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, 23 set. 1997. Disponível em: . Acesso em 03 setembro de 2018. BRASIL. Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012. Altera a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: . Acesso em 03 setembro de 2018. BRASIL. Lei n. 12.971, de 9 de maio de 2014. Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito. Disponível em: . Acesso em 03 setembro de 2018. BRASIL. Lei nº 13.804, de 10 d janeiro 2019. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis n os 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13804.htm Acesso em 28 de julho de 2020. BRASIL. Lei nº 11.275, de 7 de fevereiro de 2006. Altera a redação dos arts. 165, 277 e 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11275.htm Acesso em 03 setembro de 2018. BRASIL. Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm Acesso em 03 setembro de 2018. BRASIL. Lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017. Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm Acesso em 03 setembro de 2018. RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB). http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/(resolu%C3%A7%C3%A3o%20432.2013c).pdf Acesso em 03 setembro de 2018. RESOLUÇÃO Nº 497, DE 29 DE JULHO DE 2014. Altera o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I – Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários. https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao4972014.pdf Acesso em 31 de outubro 2020. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm Acesso em 27 outubro 2020.