Introdução
Objetivo
Apresentar as infrações e penalidades referentes à documentação e outras irregularidades em relação ao estacionamento e circulação.
Infrações e Penalidades Referentes à Documentação do Condutor e Veículo.
A Carteira Nacional de Habilitação é um documento de identificação obrigatório para quem dirige. Este documento possui todos os dados do condutor, como filiação, data de nascimento e os principais documentos como RG e CPF. Possui, também, o número no RENACH – Registro Nacional de Condutores Habilitados, além da validade e categoria de habilitação. No campo observações, poderá constar algumas informações e adaptações referentes ao condutor, como uso obrigatório de lentes corretivas ou próteses. Vamos observar a imagem abaixo e identificar todas essas informações:
Campos da Carteira Nacional de Habilitação.
As regras para a documentação do condutor determinam que a apresentação do documento, quando solicitado em fiscalização, deve ser feita no original, sem rasuras ou cópias. Porém, resoluções recentes alteraram a forma de apresentação do documento de habilitação que vamos ver a seguir. A nova Resolução 687/17 do CONTRAN trouxe algumas atualizações no documento de habilitação que pode substituir, até mesmo, a impressão do material. O Conselho Nacional de Trânsito autorizou a implantação da CNH-e, que passou a valer a partir de 2018. A CNH digital é uma opção para apresentação do documento via aplicativo de celular. Porém, vale lembrar que, caso o condutor não esteja de posse da PPD, CNH ou ACC (autorização para conduzir ciclomotor), no momento da abordagem da fiscalização de trânsito, a lei 14.071/21 identifica que caso o condutor do veículo não esteja de posse do documento no momento da fiscalização de trânsito, a consulta será feita mediante sistema on-line. Mas, caso não seja possível ao agente de fiscalização verificar a situação do condutor junto ao sistema, por falta de rede ou sinal, o condutor estará sujeito à autuação por não estar de posse de documento de porte obrigatório com base no art. 232 do CTB Outras irregularidades são previstas com relação ao documento do condutor mencionadas no CTB, vamos conhecê – las?
Adulterar o documento de habilitação. (art. 234)
Deixar de atualizar cadastro de habilitação do condutor. (art. 241)
Dirigir veículo com categoria diferente ao da CNH. (art. 162, III)
Dirigir veículo com a CNH suspensa ou cassada. (art. 162, II)
Dirigir veículo com a CNH vencida a mais de 30 dias. (art. 162, V)
Falsificar o documento de habilitação. (art. 234)
Dirigir sem usar lentes corretoras de visão, próteses ou adaptações obrigatórias para conduzir, exigidas na habilitação. (art. 162, VI)
Fique atento, pois, em caso de irregularidade da documentação do condutor, o veículo ficará retido até que seja sanada a irregularidade, com a apresentação de outro condutor habilitado para assumir a direção. Caso não seja possível, o veículo poderá ser removido para que haja regularização posterior. Como solicitar minha CNH-e? O condutor interessado em solicitar a CNH-e deverá entrar em contato com o DETRAN do seu estado, para solicitar o serviço. Mas, vale lembrar que a versão eletrônica da CNH, só está disponível para motoristas que tenham o documento impresso com o QR Code na parte interna. O QR Code, é um código escaneável em aparelhos eletrônicos, encontrado nas CNHs emitidas a partir de 02 de Maio de 2017. Porém, quem ainda não tem esta versão impressa, poderá solicitar uma segunda via do documento ou esperar até a próxima data de renovação da habilitação. É importante baixar o aplicativo e adicionar o documento no aparelho telefônico. Esta demonstração pode ser apresentada com o equipamento celular off line. Veículo Assim como na CNH, o Certificado de Registro e Licenciamento do Véiculo, possui todos os dados do veículo conduzido. Além da placa, marca, modelo e espécie, o número do RENAVAN – Registro Nacional de Veículos Automotores, deve constar no documento. Outros campos também trazem informações importantes, como as alterações de suspensão, alteração de categoria, entre outros. Acompanhe a imagem abaixo e verifique todos os campos obrigatórios.
Campos do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
Alterações recentes atualizaram as normas com relação aos documentos do veículo nos últimos dois anos. A partir de 1º de Novembro de 2016, passou a vigorar em toda sua plenitude a Lei 13.281/16, sancionada em 04 de Maio do mesmo ano, esta lei foi a que mais alterou o Código de Trânsito Brasileiro nos últimos 19 anos, desde que entrou em vigor. A alteração regulamentada pela Lei 13.281/16, trouxe o parágrafo único ao art. 133 do CTB, onde determina em seu caput que: “o porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado”.
Com a inclusão do parágrafo novo, na ausência do porte impresso do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, e sendo possível constatar mediante consulta o sistema informatizado (site do DETRAN), estando com o imposto em dia, não haverá infração com base no art. 232 do CTB.
Porém, lembre-se que o pagamento do licenciamento é obrigatório, e o condutor deve ter a posse do documento no momento da fiscalização. Pois, a regra fala em possibilidade de verificação no sistema informatizado. Sendo assim, se o sistema estiver fora do ar, o agente poderá autuar o condutor por não estar de posse do documento de porte obrigatório, tratando-se de infração leve considerando 3 pontos na CNH do condutor, conforme mencionado anteriormente. E já que estamos falando de CRLV, vamos ver outras irregularidades cabíveis ao documento do veículo, citados no art. 230, 241, 233, 240 e 243 do CTB! O proprietário poderá ser autuado em caso de irregularidade com o documento nos seguintes enquadramentos:
Que não esteja registrado e devidamente licenciado (art. 230, V).
Com a cor ou característica alterada (art. 230, VII).
Sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória (art. 230, VIII).
Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo (art. 241).
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito (art. 233 c/c 123, I);
Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado (art. 240);
Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos (art. 243).
As irregularidades com relação à documentação do veículo impede o mesmo de circular em vias públicas. Sendo assim, além da autuação ocorrerá, também, o recolhimento do documento CRLV, ou, então, a retenção e remoção do veículo ao pátio da autoridade de trânsito, que são medidas administrativas que podem ser cumpridas imediatamente em quase todos os casos. Quando ocorrer a medida administrativa de remoção, o proprietário deverá regularizar a situação para, na sequência, liberar o veículo junto à autoridade competente.
Fique tento! Em Janeiro de 2019, novas regras para a emissão da CNH impressa estão por vir. A Resolução 718/17, trouxe um novo formato com mais informações e segurança para o documento de habilitação. A novidade será válida para quem emitir ou renovar a CNH, ou, até mesmo, solicitar a 2° via do documento.
Infrações com Relação ao Estacionamento.
Veremos na unidade de regras de circulação que algumas atitudes dos condutores durante a utilização do espaço público podem gerar infrações com relação ao uso incorreto dos estacionamentos em vias públicas. Os espaços abertos à circulação pública possuem normas de utilização respeitando o direito dos demais condutores, ciclistas e pedestres. Quando o condutor comete uma irregularidade será responsabilizado pelo ato infracional, estando sujeito às penalidades e medidas administrativas contidas no CTB. Vamos explanar melhor essas irregularidades apontando as infrações e suas respectivas penalidades. Acompanhe! O art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se à forma de estacionamento nas vias, normatizando o uso desses espaços, considerando a gravidade das infrações e as medidas administrativas de acordo com cada irregularidade. Vamos relembrar onde é proibido estacionar e quais são as suas implicações? Acompanhe: Proibido estacionar.
Selecionamos um vídeo para te ajudar no entendimento das irregularidades, clique aqui!
Infrações com Relação à Parada.
Quando a infração trata de parar de forma irregular, o amparo legal é normatizado pelo art. 181, 182 e 183 do CTB. A breve parada nesses locais já caracteriza uma infração de trânsito. Por isso, é importante estar atendo na identificação dessas irregularidades. É proibido parar:
Infrações com Relação à Circulação.
Da mesma forma que acontece com as irregularidades de estacionamento, a circulação de veículos também deve ser feita de forma a não prejudicar a circulação dos demais veículos e pedestres. O condutor precisa estar atendo as normas gerais de circulação para que não cometa nenhum tipo de irregularidade e, consequentemente, autuado por infração de trânsito. Acompanhe abaixo as irregularidades e seus respectivos artigos. É irregularidade referente circulação conforme CTB:
São muitas as infrações, não é mesmo? Para ter acesso a todas elas na íntegra, clique aqui!
Ultrapassagem Irregular.
É essencial conhecer as normas e saber, preferencialmente, sobre o enquadramento de cada infração de transito. Assim, o condutor poderá corrigir sua postura diante de situações complicadas no trânsito diminuindo a incidência de irregularidades na promoção de um trânsito mais cortês e humano.
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Referencias bibliograficas: BRASIL. Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, 23 set. 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm Acesso em 03 setembro de 2018. BRASIL. Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm Acesso em 03 setembro de 2018. RESOLUÇÃO Nº 687, DE 15 DE AGOSTO DE 2017. Altera o art. 8º-A, da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 684, de 25 de julho de 2017. https://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao6872017.pdf Acesso em 07 de setembro de 2018. RESOLUÇÃO Nº 718, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017. Regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação e dá outras providências. https://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao7182017.pdf Acesso em 07 de setembro 2018. Significados.com.br. https://www.significados.com.br/qr-code/ Acesso em, 31 de outubro 2018. RESOLUÇÃO Nº 598 DE 24 DE MAIO 2016. Regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança. https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao59820162.pdf Acesso em 24 outubro 2020. RESOLUÇÃO Nº 727, DE 06 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança. https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao7272018.pdf Acesso 24 de outubro 2020.