Introdução
Objetivo
Aplicar as regras gerais de circulação e conduta, revendo as normas e seus conceitos.
Vamos Relembrar o que é Trânsito?
Segundo parágrafo 1° do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos, ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Essa regulamentação significa que todos, ao utilizar as vias abertas para circulação, estão em trânsito. Mas, para que esse deslocamento seja feito de forma regular, o CTB instituiu, no seu Capítulo III, as normas gerais de circulação e conduta, para que todos possam desfrutar do espaço de forma igualitária e segura.
Vale lembrar que a responsabilidade do condutor começa antes de colocar seu veículo em circulação pelas vias, pois, é preciso verificar as condições do veículo, a regularidade da documentação, a segurança sua e de seus passageiros.
O objetivo da norma é que a utilização do espaço comum seja para que todos tenham os mesmos direitos, lembrando que o descumprimento das regras caracteriza infração de trânsito. Quando o cidadão não respeita as normas, estará cometendo uma infração de trânsito, que, se flagradas pelo agente de fiscalização de trânsito ou dispositivo eletrônico homologado pelo SNT, será notificado de acordo com o artigo correspondente. O devido conhecimento e a consciência das atitudes praticadas no trânsito evitam as infrações e, consequentemente, acidentes. Vejamos algumas atitudes importantes:
Estacionar somente em local permitido.
Realizar conversões seguras autorizadas pela sinalização.
Respeitar a preferência dos pedestres e dos demais condutores.
Respeitar todos os usuários das vias públicas, incluindo o agente de trânsito.
Classificação das Vias.
Conforme classifica o CTB, as vias são locais por onde transitam pessoas, animais e veículos. Sendo assim, os espaços por onde ocorrem esses movimentos são classificados segundo o art. 60 do CTB.
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I – Vias urbanas. a) Via de trânsito rápido. b) Via arterial. c) Via coletora. d) Via local. II – Vias rurais. a) Rodovias. b) Estradas.
Vejamos na tabela abaixo suas classificações e suas respectivas velocidades. Vias rurais.
Vias urbanas.
Conforme imagem abaixo, este é o limite máximo de velocidade estabelecido para as vias. Porém, o condutor deverá observar que, em situações desfavoráveis de tempo, de via, estado do veículo e demais condições adversas, é importante reduzir a velocidade.
Velocidades das Vias.
É a sinalização instituída na via que determina a velocidade! Portanto, quando não houver sinalização, o condutor deverá utilizar a regra instituída no CTB. Sendo assim, respeite as normas e evite acidentes.
Velocidade Mínima. A velocidade mínima é de 50% do limite máximo estabelecido, e andar abaixo dela, constitui infração média segundo o art. 219, CTB, 1997.
Normas Gerais de Circulação e Conduta.
Todo condutor deve, obrigatoriamente, conhecer as Normas Gerais de Circulação e Conduta, pois é fundamental para que ele circule corretamente. Pois, segundo determina o CTB é obrigação de todo condutor: “transitar sem constituir perigo ou obstáculo a si próprio e aos demais elementos do trânsito”. Todas as outras regras derivam desse conceito. Vamos ver o que trata o CTB em seu art. 26?
O art. 26 do CTB (BRASIL, 1997) indica que todos os usuários das vias terrestres devem: I – Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou, ainda, causar danos a propriedades públicas ou privadas. II – Abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou criando qualquer outro obstáculo.
Complementando com o art. 27, que determina: “Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino” (BRASIL 1997). O condutor deve, ainda, ficar atento a:
Documentação do condutor e veículo dentro da validade.
Utilizar prótese ou lentes corretivas obrigatórias.
Calçados que se firmem aos pés.
Passageiros menores 10 anos, somente no banco de trás do veículo, utilizando bebê conforto, cadeirinha ou acento de elevação conforme a idade.
Todos os passageiros devem utilizar o cinto de segurança, mesmo no banco de traseiro do veículo.
Após todos esses cuidados, já é possível circular com segurança, respeitando, é claro, as demais regras e o sentido de circulação das vias. Sentido de circulação. Conforme determina o art. 29, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, a circulação de veículos no Brasil, deve ser feita pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas, como a alteração do sentido por exemplo. Distância lateral e seguimento. Manter uma distância de segurança dos demais veículos e pedestres garante uma boa visão e tempo hábil para evitar infrações e situações de risco. Fique atento no que cita o art. 29, inciso II do CTB.
II – O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Distância Segura.
Frenagens. Nenhum condutor deve frear bruscamente o veículo, exceto por motivos de segurança (art.42 do CTB). Partindo deste principio, as frenagens de emergências devem ser evitadas durante a circulação. Portanto, obedeça a velocidade da via, trafegando em condições adequadas com relação ao trânsito, as condições do tempo, da via, veículo e pedestres. Prioridade de passagem ou regras de preferência. Em determinadas situações alguns condutores ficam em dúvida com as regras de prioridade de passagem e acabam se envolvendo em situações irregulares ou até mesmo em colisões. Vamos rever e esclarecer o que determina a regra no seu art. 29 do CTB? Acompanhe! A prioridade de passagem se dará quando:
Ao se aproximar de um cruzamento com rodovia, o trânsito vier proveniente dela.
Em um cruzamento sem sinalização, terá preferência o veículo que se aproximar a direita do condutor.
Quando for acessar uma rotatória, terá preferência o veículo que já estiver circulando por ela.
Ao sair de um estacionamento ou imóvel, a preferência será dos pedestres nos passeios e dos veículos que já estiverem transitando sobre a via.
Ao sinalizar a saída de um estacionamento no bordo da via, a preferência será dos veículos em circulação.
Os veículos que se deslocam sobre trilhos tem prioridade de passagem. A parada, neste caso, é obrigatória (art. 212 CTB).
A pista de rolamento de veículos poderá ser subdividida em faixas de circulação, onde as faixas da esquerda são para ultrapassagens de veículos que deslocam-se em maior velocidade. Já os veículos lentos e de grande porte, como ônibus, caminhões e veículos de tração animal, devem circular na faixa da direita. Então posicione-se de forma correta no trânsito!
Veículos de socorro e emergência. Você se lembra quais são os veículos de emergência mencionados no CTB? São ambulâncias, veículos do corpo de bombeiros, viaturas de polícia em geral, veículos precedidos de batedores e salvamentos. Quando em emergência ou atendimento, esses veículos tem prioridade no trânsito, e gozam de livre circulação assim como estacionamento e parada. Lembrando que devem estar devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Então, ao ver a proximidade de um veículo de emergência com luzes e sirenes ligadas, todos os veículos devem deixar passagem livre pela esquerda deslocando-se para a direita, e os pedestres devem aguardar na calçada.
Veículos de Socorro e Emergência.
Todo condutor deve ceder passagem aos veículos de emergência, como menciona o art. 189 do CTB! Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores é infração gravíssima. Penalidade: multa (art. 189, CTB). Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificado é infração grave. Penalidade: multa (art. 190, CTB).
Ultrapassagens.
As ultrapassagens, irregulares ou mal feitas, são as maiores causas de acidentes nas estradas brasileiras. Saber como e quando é possível realizar uma ultrapassagem é de extrema importância para o condutor. Então, vamos rever as regras? Conforme cita o CTB em seu art. 29, inciso IX (BRASIL, 1997), a ultrapassagem de outro veículo em movimento deve ser feita pela esquerda, obedecendo à sinalização estabelecida e às demais normas do CTB. Lembrando que a ultrapassagem realizada pela direita, só é permitida quando o veículo a ser ultrapassado sinalizar o propósito de entrar à esquerda. Cuidados ao ultrapassar.
Certifique-se que a manobra poderá ser feita com segurança, observando o espaço a sua frente, velocidade desenvolvida e os veículos que seguem atrás.(art. 29 inciso X e XI).
Somente ultrapasse em locais permitidos, onde houver linhas seccionadas. (art. 29)
Não ultrapasse em cruzamentos, pontes, viadutos, curvas, aclives, acostamentos, coletivos parados efetuando embarque e desembarque, linhas férreas ou passagem de pedestres. (art. 31, 32 e 33)
Cuidados ao ser ultrapassado.
Ao perceber a intenção de outro veículo em realizar a ultrapassagem, desloque-se para a direita, mantenha a velocidade facilitando a manobra. (art. 30, inciso I)
Veículos lentos em fila devem manter um espaço entre si, para que outros possam intercalar durante a ultrapassagem. (art. 30)
Em 2014 a Lei 12.971, endureceu as penalidades para quem executa ultrapassagem de forma irregular. O valor pecuniário dessas infrações pode chegar até 10 vezes o valor da infração gravíssima e, ainda, trazer a suspensão do direito de dirigir. Assista ao vídeo que separamos para você e reflita sobre essa irregularidade.
Manobras e Mudanças de Direção.
Durante o deslocamento de veículos, muitos condutores deixam de praticar normas básicas de manobras ou mudanças de direção, esquecem, por exemplo, de sinalizar ou posicionar-se de forma regular na via. A falta do hábito mostra que, esse descuido, além de caracterizar uma infração de trânsito, acaba trazendo dificuldade de comunicação com os demais condutores e pedestres. Antes de qualquer manobra o condutor deve.
Verificar se a sinalização permite a ação.
Sinalizar com antecedência suas intenções.
Posicionar-se mais a direita ou esquerda da via para realizar a manobra, sem atrapalhar o movimento dos demais veículos.
Ao efetuar conversão à esquerda em pista de duplo sentido, o condutor deve se posicionar a esquerda ao lado da linha divisora ou centro da via. Dar preferência de passagem aos veículos que seguem em sentido contrario, e só concluir a manobra quando possível.
Antes de iniciar a manobra, certifique-se que os outros condutores notaram seu objetivo, executando a manobra com cuidado.
Em rodovias, o condutor com intenção de conversão à esquerda, deve sinalizar reduzir a velocidade e parar no acostamento a sua direita, concluindo a manobra somente em condição de segurança.
A marcha à ré, só deve ser utilizada para pequenas manobras de estacionamento. Transitar em marcha à ré, longos percursos, causando riscos á segurança é infração de trânsito grave.
Como podemos observar, são ações simples que quando realizadas com atenção, mantêm o trânsito organizado e fluindo bem.
O condutor deve estar atento aos espelhos retrovisores do veículo enquanto estiver em trânsito. Sinalizar e observar atentamente o movimento atrás e ao lado do veículo antes de efetuar qualquer manobra. Portanto, fique ligado!
Estacionamento. Uma das ações que confundem os motoristas é com relação a permissão ou proibição do estacionamento. O CTB contém regras claras e definidas para a utilização do espaço e é preciso estar ciente de como e onde podemos estacionar. Você sabe a diferença entre parada e estacionamento? Segundo o Anexo I do CTB: “estacionamento é a imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque e desembarque de passageiros”. (BRASIL 1997) Sendo assim, uma mobilização que não tenha a finalidade de embarque e desembarque de passageiros , significa que o veículo esta estacionado. Então, precisamos ficar atentos sobre o que indica a sinalização nas vias. Em outros momentos não será possível nem parar, pois esse ato além de aumentar o risco de acidentes poderá incorrer numa infração de trânsito. Vamos fazer uma breve revisão? Leia com atenção a descrição das imagens abaixo, e reveja o que significa a sinalização!
As operações de carga e descarga são consideradas estacionamento segundo a norma. Com isso, é preciso observar muito bem a sinalização antes de qualquer ação. Mas, além das situações que apontamos acima, temos, também, outras condições onde o estacionamento é proibido segundo o CTB. Vejamos: É proibido estacionar ou parar.
Calçadas, praças e canteiros.
Acostamentos ou fila dupla.
Sobre faixas de pedestres.
Nas esquinas ou a menos de 5 metros da via transversal.
Saídas de veículos ou hidrantes.
Em caso de parada de emergência não se esqueça de acionar o pisca alerta, e colocar o triângulo de sinalização no mínimo 30 metros do veículo imobilizado, para alertar outros condutores. (art.40 e Res. 36/98 CONTRAN)
O uso Correto de Luzes e Buzina.
A cada ano, a indústria automobilística tem desenvolvido veículos com alta tecnologia e desempenho, e esta evolução está presente em todos os itens dos veículos, inclusive no que diz respeito às luzes dos equipamentos. Porém, é preciso relembrar as regras de utilização desses dispositivos impostas pelo CTB (art.40 e 41). Vamos ver? É obrigatório o uso de luz baixa.
Em tuneis mesmo durante o dia.
Em rodovias no perímetro rural.
A noite em vias iluminadas.
Em caso de chuva forte, neblina ou baixa visibilidade.
A noite em rodovias ao cruzar com outro veículo.
Com o veículo parado em emergência, o condutor deve deixar acionado apenas as luzes de posição, aquela chamada “meia luz” do veículo. Não podemos esquecer que a luz alta só pode ser utilizada em rodovias, quando esta não possuir iluminação e com pista livre de outros veículos. Buzina. A buzina só poderá ser utilizada com breves toques para alertar condutores e pedestres. A utilização do dispositivo de forma intermitente ou entre 22:00 e 06:00 horas da manhã, é infração de trânsito!
Motocicletas e Ciclomotores.
Não podíamos nos esquecer das motocicletas e dos ciclomotores, não é mesmo? Assim como os automóveis, esses equipamentos ganharam muitos avanços tecnológicos, e nas ruas podemos perceber claramente essa evolução, assim como o aumento da quantidade desses veículos em circulação. Conforme o art. 54 do Código de Trânsito Brasileiro, as motocicletas, motonetas e ciclomotores, devem circular com o farol baixo aceso mesmo durante o dia. O condutor e passageiro devem utilizar o capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção, e o piloto deve conduzir sempre com as duas mãos.
Os ciclomotores são veículos de baixa velocidade, sendo assim, o trânsito desses veículos deve ser feito sempre do lado direito das vias, no sentido do fluxo!
Normas de Circulação para Ciclistas e Pedestres.
Até agora abordamos assuntos referentes a veículos motorizados. Porém, não podemos nos esquecer de que os ciclistas e os pedestres também têm seus direitos e deveres no trânsito, e com isso normas para circulação referentes aos art. 68, 69 e 70 do CTB. Os ciclistas devem sempre utilizar as ciclovias ou ciclofaixas. Mas, na falta desse espaço, podem utilizar a pista de rolamento, sempre do lado direito das vias no sentido do fluxo. Ciclista desmontado, empurrando a bicicleta, é considerado pedestre.
Via Exclusiva para Ciclista.
Já os pedestres devem transitar somente nas calçadas, passeios ou acostamentos. Ao efetuar as travessias, utilizar sempre as faixas sinalizadas, ou quando não houver, deve efetuar a travessia com segurança, considerando a movimentação dos veículos e na menor distância. As faixas de pedestres sem semáforo, os pedestres terão preferência sobre os veículos.
Em vias rurais sem acostamento, os pedestres devem andar em fila e no sentido contrário dos veículos.
Normas para Motoristas Profissionais LEI 13.103/15.
De acordo com o artigo 67-C, é vedado ao motorista profissional dirigir veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas, por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas. Para a condução de veículo de transporte de carga, serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. Na condução de veículo rodoviário de passageiros, serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. Para situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, esse tempo poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária, de acordo com o § 2o. O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos acima mencionados. Entende-se, como tempo de direção ou de condução, apenas o período em que o condutor está efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. O § 6º determina que o condutor somente poderá iniciar uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso. Clique aqui e leia na íntegra o que diz a Lei nº. 13.103, de 2 de março de 2015, que veio no sentido de melhorar as regras de segurança, alterando a lei anterior n°. 12.619, de 30 de abril de 2012 (BRASIL, 2012), incluindo no CTB em seu Capítulo III-A, normas mais claras e rígidas para condução de veículos por motoristas profissionais de transporte rodoviário de cargas e de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Não descuide da segurança e dirija com responsabilidade! Vídeo de resumo da unidade.
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Referencias bibliograficas: BRASIL. Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, 23 set. 1997. Disponível em: . Acesso em 26 agosto de 2018.. Revista Quatro Rodas. Manual para encontrar a posição de dirigir correta. Disponível em: Acesso em 26 agosto de 2018. LOTE LINDEIRO. In: Dicionário Informal. 2014. Disponível em: . Acesso em 26 agosto de 2018. LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015. Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm Acesso em 26 agosto de 2018. RESOLUÇÃO 36, DE 21 DE MAIO DE 1998. Estabelece a forma de sinalização de advertência para os veículos que, em situação de emergência. Link interno. https://www.denatran.gov.br/resolucoes Acesso em 26 agosto de 2018. LEI Nº 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014. Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm Acesso em 26 agosto de 2018.