Introdução
Objetivo
Aprender sobre a documentação necessária para executar corretamente a operação de carga, assim como a identificação dos produtos e dos riscos.
Definição
O tacógrafo é um aparelho de medição que registra a distância percorrida, a velocidade do deslocamento, tempo de percurso e tempo de carga e descarga de um caminhão, com o objetivo de economizar combustível, evitar multas de trânsito, danos à mercadoria e acidentes. Também é chamado de cronotacógrafo pelo Inmetro quando se refere à sua capacidade de medir o tempo. Existem três tipos de tacógrafo: Mecânico: utiliza o disco diagrama e é acionado por um eixo flexível. Eletrônico: utiliza o disco diagrama e é acionado por um chicote elétrico. Digital: utiliza disco ou fita diagrama, dividido em unidade de registro e gravação. As informações são registradas em um visor de cristal Confira:
Tacógrafo Mecânico
Tacógrafo Eletrônico
Tacógrafo Digital
Funcionamento
Nessa seção você aprenderá sobre a dinâmica do tacógrafo. Você sabe quais são os componentes do tacógrafo e como funcionam? O tacógrafo possui um disco-diagrama em que são gravadas as informações do percurso em uma espécie de gráfico. A marcação das informações é feita por um conjunto de três agulhas que registram por pressão todas as leituras sobre o seu disco. O estímulo das agulhas é realizado por um cabo mecânico, por sinais eletrônicos ou por um visor digital a depender do tipo de tacógrafo. O disco-diagrama pode ter utilidade de 24 horas, quando é trocado após a vigésima quarta hora ou de duração semanal, quando é trocado após a vigésima quarta hora do sétimo dia.
Importância e Obrigatoriedade do Uso
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): O tacógrafo, também chamado de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, é obrigatório para os veículos de transporte de carga com peso bruto total superior a 4536 quilogramas. Já a isenção do uso obrigatório do tacógrafo, segundo a Resolução 87/99 do CONTRAN, está prevista para: Veículos de carga fabricados até 31 de Dezembro de 1990 e com Capacidade Máxima de Tração (CMT) inferior a 19 toneladas; Veículos de carga fabricados a partir de 01 de Janeiro de 1999 e que tenham peso bruto total (PBT) inferior a 4.536 kg; Veículos de transporte de passageiros ou misto, desde que licenciado na categoria particular e que não realizam transporte remunerado de pessoas. Em relação a fiscalização do tacógrafo, a Resolução 92/99 e 406/12 dispõem: O aparelho deverá apresentar e disponibilizar, a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas 24 horas de operação do veículo: Velocidades desenvolvidas; Distância percorrida pelo veículo; Tempo de movimentação do veículo e suas interrupções; Data e hora de início da operação; Identificação do veículo; Identificação dos condutores; Identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de emissão da fita diagrama. A fiscalização das condições de funcionamento do tacógrafo é exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito responsáveis pela via onde o veículo estiver transitando. Essa fiscalização irá verificar: Se o aparelho se encontra em perfeitas condições de uso; Se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas e lacradas e seus componentes sem qualquer alteração; Se as informações, de pelo menos, das últimas 24h estão disponíveis e se a forma de registro do aparelho continua ativa; Se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do tacógrafo até o final da operação do veículo. Se o aparelho está aprovado na verificação metrológica realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou entidade credenciada. Essa comprovação é feita por meio do sítio do INMETRO ou da via original ou cópia autenticada do certificado de verificação metrológica. Após as operações de fiscalização do tacógrafo, o agente fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a fiscalização.
Ao final de cada período de vinte quatro horas, o disco diagrama é prova documental e deve ser guardado pelo prazo de 90 dias, pois as informações armazenadas ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo prazo de noventa dias. Em caso de acidente, as informações referentes às últimas vinte e quatro horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de um ano.
Das infrações e Penalidades
Nesta seção você irá aprender sobre as infrações quanto ao transporte de produtos perigosos e suas respectivas penalidades, segundo a Resolução 5848/2019 e o Código de Trânsito Brasileiro. Você sabe quais são as infrações? Vamos lá! Existem as infrações atribuídas ao transportador e ao expedidor: Em relação às infrações atribuíveis ao transportador: a) Puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo quando: Impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos. Transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT. b) Puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo quando: Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização. Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta ou ilegível. Transportar produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas. Transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas. Transportar produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de “carga”, “misto” ou “especial”. Transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro. Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo Certificado de Inspeção Veicular (CIV) esteja vencido. Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo Certificado de Inspeção Veicular esteja preenchido incorretamente ou ilegível. Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro. sem o documento comprobatório original do Certificado para Transporte de Produtos Perigosos (CTPP) ou Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP) ou sem a placa do fabricante ou sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou sem as placas de identificação e/ou de inspeção do Inmetro, quando exigidas. Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido. Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja preenchido incorretamente ou ilegível. Transportar produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP. Utilizar equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas. Transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos. Transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim. Transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte. Abrir volumes contendo produtos perigosos durante as etapas da operação de transporte. Instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico, assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito. Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor não apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos. Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos preenchida de forma incorreta, ilegível ou que esteja vencida. Transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigoso. Deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou acidentes. c) Puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo quando: Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com a sinalização incompleta ou afixada de forma inadequada. Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior. Transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência. Transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado. Transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários. Transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado. Transportar, em veículos classificados como “misto” ou “especial”, produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares. Transportar produtos perigosos em embalagens não permitidas. Transportar produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação. Transportar produtos perigosos em volumes que possuam identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta. Transportar produtos perigosos em volumes que possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta ilegível ou disposta de forma inadequada. Transportar produtos perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos. Transportar produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação ou a comprovação de sua adequação ao programa de avaliação da conformidade da autoridade competente. Transportar produtos perigosos fora do compartimento de carga, mal estivados nos veículos ou presos por meios não-apropriados. Conduzir pessoas em veículos que transportem produtos perigosos. Transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos. O condutor ou auxiliar fumarem durante as etapas da operação de transporte. O condutor ou auxiliar adentrarem as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte;.transportar produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado. Transportar produtos perigosos portando documento para o transporte de produtos perigosos ilegível. Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido. Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidas incorretamente preenchidas. Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidas ilegíveis. Transportar produtos perigosos a granel sem portar o CIV original. O condutor não adotar, em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo. Realizar transbordo. Manter o veículo parado ou estacionado em local não autorizado sem a vigilância de seu condutor. d) Puníveis com a multa prevista para o Quarto Grupo quando: Não providenciar a retirada da sinalização dos veículos ou equipamentos de transporte após as operações de limpeza e descontaminação, ou após o descarregamento quando não restar contaminação ou resíduo dos produtos. Portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados. Utilizar a sinalização para produtos perigosos durante o transporte de produtos não classificados como perigosos. Transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos. Portar, durante o transporte, o conjunto para situação de emergência no compartimento de carga. Transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos. Portar, durante o transporte, os conjuntos de EPIs fora da cabine do veículo. Transportar amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas. Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechado. Transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, a Declaração do Expedidor. Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, a Declaração do Expedidor ilegível. Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, a Declaração do Expedidor incorretamente preenchido. Manter o veículo parado ou estacionado em local não autorizado sem sinalização. Transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidas. Em relação às infrações atribuíveis ao expedidor: a) Puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo quando: Expedir produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT. b) Puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo quando: Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização. Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta ou ilegível. Expedir produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas. Expedir produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas. Expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência. Expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado. Expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários. Expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado. Expedir produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de “carga”, “misto” ou “especial”. Utilizar equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas. Expedir produtos perigosos em embalagens não permitidas. Expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação. Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação ou a comprovação de sua adequação ao programa de avaliação da conformidade da autoridade competente. Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos. Expedir produtos perigosos em volumes que possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, ilegível ou disposta de forma inadequada. Expedir, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos. Expedir produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim. Expedir alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos. Expedir, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte. Expedir amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas. Expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor não apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos. Expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos preenchida de forma incorreta, ilegível ou que esteja vencida. Expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado pelo Inmetro, ou que não porte o CIV original ou disponibilize, no caso de utilização de documento eletrônico. Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido. Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou ilegível. Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento comprobatório original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou sem a placa do fabricante ou sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou sem as placas de identificação e/ou de inspeção do Inmetro, quando exigidas. Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido. Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja preenchido incorretamente ou ilegível. Expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos. Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos ilegível. Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido. Expedir produtos perigosos sem a Declaração do Expedidor. Expedir produtos perigosos com a Declaração do Expedidor ilegível. Expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidas. Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidas ilegíveis. Deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou acidente. Expedir produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP. c) Puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo quando: Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com a sinalização incompleta, ou afixada de forma inadequada. Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior. Expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos. Expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos. Expedir, em veículos classificados como “misto” ou “especial”, produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares. Expedir produtos perigosos em volumes que possuam identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta Expedir produtos perigosos fora do compartimento de carga, mal estivados nos veículos ou presos por meios não-apropriados. Fumar durante as etapas da operação de transporte. Adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte. Expedir produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado. Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, a Declaração do Expedidor incorretamente preenchida. Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidas incorretamente preenchidas. Realizar transbordo em vias públicas em situações que não sejam acidente ou emergência ou sem autorização pela autoridade pública ou com circunscrição sobre a via.
Na reincidência de infrações com idêntica tipificação, no prazo de 12 meses, a contar do trânsito em julgado da primeira infração cometida, a multa deverá ser aplicada com acréscimo de 25% em relação aos valores estabelecidos.
Quando cometidas simultaneamente 2 ou mais infrações de diferentes tipificações serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas. Tipificações, multas e medidas administrativas. Nessa seção, você irá aprender sobre os tipos de infração, valor de multas e as possibilidades de medidas administrativas.
Você sabe como as infrações são divididas? As infrações, segundo a Resolução 5848/2019 e o Código de Trânsito Brasileiro, são divididas em: I – Primeiro Grupo: são as infrações gravíssimas. II – Segundo Grupo: são as infrações graves. III – Terceiro Grupo: são as infrações médias. IV – Quarto Grupo: são as infrações leves. Em relação a penalidades, temos: Infrações gravíssimas são punidas com multa no valor de R$5.000,00. Infrações graves punidas com multa no valor de R$ 1.400,00. Infrações médias punidas com multa no valor de R$ 1.000,00. Infrações leves punidas com multa no valor de R$ 600,00. A penalidade não abona a infração e não desobriga o infrator de corrigir o problema. Em relação às medidas administrativas: Após a autuação, o infrator, seja o fabricante, expedidor, transportador ou condutor, tem 30 dias a partir da data de autuação para recorrer e apresentar sua defesa e 30 dias para solicitar a reconsideração da decisão. A multa não é a única possibilidade de penalidade, também há a possibilidade de a autoridade solicitar que o Registro do Transportador seja cancelado.
Caso haja algum problema com o veículo ou com a carga, o agente fiscalizador pode liberar o veículo e recolher e reter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos até que o problema seja resolvido, desde que não represente perigo ao condutor e aos usuários da via.
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Referencias bibliograficas: REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13281.htm Acesso em 21 de dezembro 2020. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm Acesso em 21 de dezembro 2020. LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm Acesso em 21 de dezembro 2020. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 87, DE 4 DE MAIO DE 1999. Dá nova redação à alínea a, e cria a alínea c inciso III do artigo 2º, prorroga o prazo referente ao inciso II do artigo 6º da Resolução nº 14/98 – CONTRAN, que estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=96727 Acesso em 6 de maio 2021. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 92, DE 4 DE MAIO 1999. Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=96722 Acesso em 6 de maio 2021. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 406, DE 12 DE JUNHO 2012. Altera a Resolução nº 92, de 4 de maio de 1999, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=242282 Acesso em 6 de maio 2021. RESOLUÇÃO Nº 5.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre a atualização do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências. 02 de março de 2015, e dá outras providências. Disponível em https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao5252015.pdf Acesso em 3 de maio 2021.