Introdução
Objetivo
Aprender sobre a documentação necessária para executar corretamente a operação de carga.
Definição.
O tacógrafo é um aparelho de medição que registra a distância percorrida, a velocidade do deslocamento, tempo de percurso e tempo de carga e descarga de um caminhão, com o objetivo de economizar combustível, evitar multas de trânsito, danos à mercadoria e acidentes. Também é chamado de cronotacógrafo pelo Inmetro quando se refere à sua capacidade de medir o tempo. Existem três tipos de tacógrafo: Mecânico: utiliza o disco diagrama e é acionado por um eixo flexível. Eletrônico: utiliza o disco diagrama e é acionado por um chicote elétrico. Digital: utiliza disco ou fita diagrama, dividido em unidade de registro e gravação. As informações são registradas em um visor de cristal Confira:
Tacógrafo Mecânico.
Tacógrafo Eletrônico.
Tacógrafo Digital.
Funcionamento.
Nessa seção você aprenderá sobre a dinâmica do tacógrafo. Você sabe quais são os componentes do tacógrafo e como funcionam? O tacógrafo possui um disco-diagrama em que são gravadas as informações do percurso em uma espécie de gráfico. A marcação das informações é feita por um conjunto de três agulhas que registram por pressão todas as leituras sobre o seu disco. O estímulo das agulhas é realizado por um cabo mecânico, por sinais eletrônicos ou por um visor digital a depender do tipo de tacógrafo. O disco-diagrama pode ter utilidade de 24 horas, quando é trocado após a vigésima quarta hora ou de duração semanal, quando é trocado após a vigésima quarta hora do sétimo dia.
Importância e Obrigatoriedade do Uso.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): O tacógrafo, também chamado de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, é obrigatório para os veículos de transporte de carga com peso bruto total superior a 4536 quilogramas. Já a isenção do uso obrigatório do tacógrafo, segundo a Resolução 87/99 do CONTRAN, está prevista para: Veículos de carga fabricados até 31 de Dezembro de 1990 e com Capacidade Máxima de Tração (CMT) inferior a 19 toneladas. Veículos de carga fabricados a partir de 01 de Janeiro de 1999 e que tenham peso bruto total (PBT) inferior a 4.536 kg. Veículos de transporte de passageiros ou misto, desde que licenciado na categoria particular e que não realizam transporte remunerado de pessoas. Em relação a fiscalização do tacógrafo, a Resolução 92/99 e 406/12 dispõem: O aparelho deverá apresentar e disponibilizar, a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas 24 horas de operação do veículo. Velocidades desenvolvidas. Distância percorrida pelo veículo. Tempo de movimentação do veículo e suas interrupções. Data e hora de início da operação. Identificação do veículo. Identificação dos condutores. Identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de emissão da fita diagrama. A fiscalização das condições de funcionamento do tacógrafo é exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito responsáveis pela via onde o veículo estiver transitando. Essa fiscalização irá verificar. Se o aparelho se encontra em perfeitas condições de uso. Se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas e lacradas e seus componentes sem qualquer alteração. Se as informações, de pelo menos, das últimas 24h estão disponíveis e se a forma de registro do aparelho continua ativa. Se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do tacógrafo até o final da operação do veículo. Se o aparelho está aprovado na verificação metrológica realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou entidade credenciada. Essa comprovação é feita por meio do sítio do INMETRO ou da via original ou cópia autenticada do certificado de verificação metrológica. Após as operações de fiscalização do tacógrafo, o agente fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a fiscalização.
Ao final de cada período de vinte quatro horas, o disco diagrama é prova documental e deve ser guardado pelo prazo de 90 dias, pois as informações armazenadas ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo prazo de noventa dias. Em caso de acidente, as informações referentes às últimas vinte e quatro horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de um ano.
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Referencias bibliograficas: REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13281.htm Acesso em 21 de dezembro 2020. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm Acesso em 21 de dezembro 2020. LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm Acesso em 21 de dezembro 2020. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 87, DE 4 DE MAIO DE 1999. Dá nova redação à alínea a, e cria a alínea c inciso III do artigo 2º, prorroga o prazo referente ao inciso II do artigo 6º da Resolução nº 14/98 – CONTRAN, que estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=96727 Acesso em 6 de maio 2021. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 92, DE 4 DE MAIO 1999. Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=96722 Acesso em 6 de maio 2021. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 406, DE 12 DE JUNHO 2012. Altera a Resolução nº 92, de 4 de maio de 1999, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=242282 Acesso em 6 de maio 2021. RESOLUÇÃO Nº 5.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre a atualização do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências. 02 de março de 2015, e dá outras providências. Disponível em https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao5252015.pdf Acesso em 3 de maio 2021. Apostila – C. T. O. Transporte de Carga Indivisível – Editora Flex – www.editoraflex.com.br