Introdução
Objetivo
Compreender sobre o histórico da legislação de trânsito no Brasil, objetivando, assim, um melhor entendimento sobre as normas que regem o Código de Trânsito Brasileiro.
História da Legislação de Trânsito Brasileira.
Vamos iniciar nossos estudos relembrando a histórica chegada do primeiro carro no Brasil? Trazido de Paris para São Paulo por Henrique Santos Dumont em 1891, o veículo era um moderno Peugeot, com motor Daimler de patente alemã. Chegou ganhando as ruas da cidade de São Paulo causando grande curiosidade na época. Tornando-se nos anos seguintes, símbolo de status e uma grande paixão nacional.
Carro Antigo.
O primeiro acidente envolvendo automóvel aconteceu em 1897, no Rio de Janeiro, quando o proprietário do veículo José do Patrocínio, emprestou o carro para Olavo Bilac que, sem ser habilitado, bateu em uma árvore na Estrada Velha da Tijuca. (Portal Trânsito Brasileiro)
Com o passar do tempo e o crescimento da frota de veículos, o desenvolvimento acelerado da população, as autoridades públicas perceberam a necessidade de criar regras para conduzir os automóveis em vias públicas para que todos tivessem mais segurança e oportunidades de circulação adequada. E foi com esse objetivo que surgiu o primeiro Código de Trânsito do Brasil, o Decreto-Lei nº 3.671 de 25 de Setembro de 1941, substituído na sequencia pela Lei n º 5.108 de 21 de setembro de 1966. Vale lembrar também que, em 1968 o Brasil participou da importante Convenção de Viena, que entre outros assuntos, tratou sobre a internacionalização das regras de trânsito, instituindo importantes normas de circulação entre os países participantes. Porém, no ano de 1997, a antiga norma, Lei n º 5.108, foi destituída pelo atual Código de Trânsito Brasileiro normatizado pela Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que permanece em vigor até a data atual. Agora que você já conhece um pouco da história do surgimento da legislação de trânsito, vamos falar da Lei 9.503/97 e seus órgãos normativos e executivos. Vamos lá! Código de Trânsito Brasileiro Lei 9.503/97. O Código de Trânsito Brasileiro Lei 9.503, conhecido como CTB (Código de Trânsito Brasileiro), foi sancionado pelo presidente da república na época, Fernando Henrique Cardoso, em 23 de Setembro de 1997. A nova legislação trouxe regras atualizadas e mais rígidas para os condutores que cometem irregularidades ou, até mesmo, se envolvem em acidentes de trânsito. Sendo assim, a complexidade do código ainda gera dúvidas em muitos condutores e pedestres. Composto por 341 artigos distribuídos em 20 capítulos, o CTB ainda conta com leis complementares, resoluções, portarias e deliberações, o que exige do condutor uma atualização permanente.
Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
É importante saber que a coordenação máxima do SNT (Sistema Nacional de Trânsito) cabe ao Ministério da Infraestrutura, conforme o Decreto n. 9.676 de 02 de Janeiro de 2019. Porém, sabemos que o objetivo do SNT é de estabelecer as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, organizado por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O CTB instituiu em seu art. 5.º Seção I Capítulo II, que o SNT é responsável pela segurança, o fluxo, o conforto, a defesa ambiental, a educação para o trânsito e a fiscalização. Acompanhe:
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. BRASIL, 1997. Trazendo, ainda, no art. 6.º do CTB, os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito que são: | – Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento. || – Fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito. ||| – Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema. BRASIL, 1997.
Dentro desta organização promovida pelo CTB, foram instituídos os órgãos responsáveis por toda essa administração, cada um com suas funções pré-estabelecidas na lei. Vamos ver quais são. Órgãos que compõe o Sistema Nacional de Trânsito. Partindo deste princípio os órgãos que compõe esse sistema, tem suas funções e jurisdições definidas pela lei, que conheceremos a partir de agora. A organização das instituições do SNT estabelece suas atribuições dividas entre órgãos normativos e executivos. Normativos: responsável por regular e regulamentar as normas. Exemplo: analisar, instituir e publicar uma nova resolução sobre o uso do celular no trânsito. Executivos: responsáveis por fazer cumprir a norma instituída. Exemplo: aplicar na prática a nova resolução instituída, autuando o condutor que não obedecer a nova regra. Vamos conhecer essas instituições e suas competências? A organização dos órgãos que compõe o SNT está definida no art. 7° do CTB, que vamos acompanhar a seguir:
Art. 7.º do CTB: I – O Conselho Nacional de Trânsito (Contran). II – Os Conselhos Estaduais de Trânsito (Cetran) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (Contrandife) III – Os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. IV – Os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;V – A Polícia Rodoviária Federal (PRF). VI – As polícias militares dos estados e do Distrito Federal. VII – As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI).
É nosso dever como cidadão conhecer, entender e acompanhar as atribuições das instituições que compõe o Sistema Nacional de Trânsito. Então vamos entender melhor como funciona cada uma dessas instituições e suas atribuições? Observe a tabela que organizamos para você!
Contran.: Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão normativo e consultivo máximo, responsável pela regulamentação do código e pela atualização permanente das leis de trânsito. Art, 12 CTB.
Cetran.: É um órgão consultivo e normativo, que atua em nível estadual e distrital. Não possuem estrutura física própria, sendo assim, trabalham junto ao Departamento Estadual de Trânsito. Este órgão é responsável por estabelecer normas complementares no âmbito de suas competências, solucionando conflitos entre os municípios; orientando e supervisionado as ações de administração, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito. Art. 14 do CTB.
Contrandife.: As competências do CETRAN e do CONTRANDIFE são descritas no art. 14 do CTB. Onde são conselhos compostos por alguns poucos membros, assim como o CONTRAN. Esta instituição tem sua sede no Distrito Federal e suas atribuições são as mesmas do CETRAN. Art. 14 do CTB.
Câmara Têmatica.: As 06 Câmaras Temáticas, são órgãos técnicos representados por especialistas vinculados ao CONTRAN, e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para a aplicação da lei. Sobre assuntos ligados à: assuntos veiculares. educação para o trânsito e cidadania. A engenharia de tráfego: da sinalização e estrutura da via. Esforço legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito, formação e habilitação de condutores. Saúde e meio ambiente no trânsito.
DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito.: Órgão executivo da união que tem por obrigação supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar a política do Programa Nacional de Trânsito, estão sob seu controle os DETRANs estaduais. Nos casos em que estes apresentarem deficiências técnicas ou qualquer tipo de dificuldade operacional que impeça a correta prestação de seus serviços, o DENATRAN atua como órgão corregedor. Art. 19 do CTB.
DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte.: Desempenha as funções relativas à construção, manutenção e operação da infraestrutura dos segmentos do Sistema Federal de Viação sob administração direta da união nos modais rodoviário, ferroviário e aquavi. Art. 21 do CTB.
Polícia Rodoviária Federal.: Tem a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito pelo patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Art. 20 do CTB.
DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito.: Responsáveis pela administração da frota de veículos nos Estados, incluindo-se registros, emplacamentos e verificação dos itens de segurança obrigatórios. Cabe também aos DETRANs a formação, habilitação e controle dos motoristas. Art. 22 CTB.
CIRETRAN - Circunscrição Regional de Trânsito.: As Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN) são apenas ramificações dos órgãos executivos de trânsito dos Estados, e funcionam como filiais dos DETRAN, tendo a maioria das atribuições do departamento estadual.
DER - Departamento de Estradas e Rodagem.: Responsável pela construção, manutenção e sinalização das rodovias estaduais. As polícias rodoviárias estaduais são agentes dos DERs, atuando na fiscalização das rodovias estaduais. Art. 21 do CTB.
Polícia Militar.: A Polícia Militar atua sistematicamente na fiscalização, orientação e controle de tráfego na Capital, com o objetivo de proporcionar segurança e fluidez no trânsito. Sua missão está definida no Decreto-Lei Federal nº 667 e pelo Decreto Federal nº 88.777 – R/200. Art. 23 do CTB.
Departamento de Trânsito do Município.: É responsabilidade das prefeituras municipais a fiscalização das infrações de circulação, parada e estacionamento, assim como construir, manter e sinalizar as vias urbanas. Para exercer estas competências, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 24 do CTB.
JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infração.: A principal atribuição das JARI é julgar os recursos que serão interpostos por cidadãos que tiverem sido autuados em virtude de cometimento de infração de trânsito. As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações atuam em todas as instituições que aplicam autuações como a Polícia Rodoviária federal, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Militar e Secretaria de Fiscalização de Trânsito Municipal. Sendo assim, todas estas instituições possuem seu corpo de JARI.
Como podemos ver na tabela acima, cada uma das entidades descritas no CTB, tem funções definidas e organizadas dentro do sistema. É preciso estar ciente de cada uma delas, pois, somente assim conseguiremos entender como funciona toda essa complexidade administrativa do SNT e onde podemos buscar informações e soluções para diversas situações.
As Câmaras Temáticas são constituídas por especialistas representantes de órgãos e entidades executivas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Eles são em igual número, e pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, são especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito. Suas indicações são, segundo regimento específico, definido pelo Conselho Nacional de Trânsito e designados pelo coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito. (Art. 13, CTB)
As atribuições das Câmaras Temáticas são: I. Assuntos veiculares. II. Educação para o Trânsito e Cidadania. III. Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da via. IV. Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito. V. Formação e Habilitação de Condutores. VI. Saúde e Meio Ambiente. Para conhecer melhor a legislação que compõe os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, clique aqui e tenha acesso a lei e seus art. 5° e 6°!
Veja abaixo o vídeo de revisão do conteúdo:
Formação do Condutor.
Você se lembra de como foi seu processo de habilitação quando tirou sua primeira CNH? As normas para a formação de condutor mudaram muito nos últimos anos e trouxeram regras mais rígidas para quem tem a intenção de obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Vamos entender como está todo esse processo na atualidade compreendendo que, quanto melhor e mais bem formado o condutor, menos riscos de infrações e acidentes ele estará sujeito. Habilitação. Para se candidatar a primeira habilitação e poder conduzir veículo automotor ou elétrico, o futuro condutor precisa atender a alguns requisitos que estão descritos no art. 140 do CTB, (BRASIL, 1997).
Ser penalmente imputável.
Saber ler e escrever.
Possuir documento de identidade ou equivalente.
Possuir CPF.
Cumprindo os requisitos acima, o candidato deverá seguir até um Centro de Formação de Condutores e abrir o processo de habilitação que terá validade indeterminada conforme Resolução 800/20. No momento da matrícula o candidato poderá requerer a habilitação na categoria B ou A, ou então solicitar, simultaneamente, a habilitação em AB, submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Avaliação Psicológica. É possível, também, em caso de opção apenas pela categoria B, solicitar a Autorização para a Condução de Ciclomotor (ACC), sendo aplicado o mesmo processo acima. Categorias de Habilitação. Como vimos acima, na primeira habilitação, o candidato só poderá requerer as categorias A ou B. Somente após no mínimo 12 meses, é que poderá alterar ou incluir na sua CNH as demais categorias.
Categoria A.: Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Triciclo.
Categoria B.: Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG. Ex.: Automóvel, Caminhonete, Camioneta e utilitário.
Categoria C.: Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg. Todos os veículos abrangidos pela categoria “B”. Ex: Caminhão e Trator.
Categoria D.: Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista. Todos os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”. Ex: Micro-ônibus e Ônibus.
Categoria E.: Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. Ex.: Veículo com dois reboques acoplados.
ACC (Autorização para conduzir Ciclomotor).: Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50 cilindradas. Ex: Ciclomotores.
Motor Casa.: Até 6 toneladas categoria B, acima de 6 toneladas categoria C, caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo o motorista, categoria D.
Exames para a Obtenção da CNH.
Após a aprovação na avaliação física e psicológica, é que o futuro condutor poderá frequentar as aulas teóricas no Centro de Formação de Condutor composta por 45 h/a, onde somente após a conclusão, o candidato estará apto a passar por exame teórico no DETRAN. Ao realizar a avaliação, o candidato deverá ser aprovado com 70% de acerto nas questões para continuar o processo. Somente após a conclusão dessa etapa é que o futuro condutor passará para a parte prática do curso, agora com a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV).
Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV).
Iniciando o aprendizado prático de direção veicular no Centro de Formação de Condutor, o aluno receberá a LADV, expedida pelo Detran do seu estado. É uma licença obrigatória utilizada durante as aulas práticas, que deverá ser acompanhada juntamente com a carteira de identidade do aluno, e serve para todas as categorias, a validade da LADV é de 1 ano.
Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV).
Caso o candidato solicite a mudança de Centro de Formação de Condutor, deverá ser expedida nova LADV. No entanto, a instituição deve considerar as aulas já ministradas e o prazo de validade do processo. Não é permitido ao candidato conduzir o veículo em desacordo com as normas referentes à LADV, em caso de flagrante terá sua licença suspensa por 6 meses. Realizando o Teste de Direção Veicular. Concluindo o curso prático, que contempla, no mínimo, 20 h/a na categoria B ou então 20 h/a na categoria A, o candidato poderá realizar o exame prático a fim de obter a Permissão para Dirigir (PPD), para veículos de duas ou quatro rodas. A Resolução 789/20 em seu art. 16, estabelece critérios para a realização do exame prático em veículos de 4 rodas, no momento do exame, e é preciso ficar atento aos pontos importantes antes de iniciar a prova, veja: O exame de direção veicular deverá ser agendado e realizado em locais e horários estabelecidos pelo Departamento de Trânsito. O veículo utilizado para o exame deve ter transmissão mecânica e duplo comando de freios. Todo veículo utilizado para e exames, deve vir identificado como “aprendiz em exame”, quando não for destinado à formação de condutores. Esse exame compreenderá duas fases:
Vaga delimitada por balizas.
Direção do veículo em via pública.
Exame de Balizas Removíveis. A delimitação da vaga balizada para o Exame de Direção Veicular deve atender às seguintes especificações:
Comprimento total do veículo, acrescido de 40%.
Largura total do veículo, acrescido de 40%.
Avaliação do Candidato.
A aprovação acontecerá quando:
Não ultrapassar as 3 (três) tentativas de manobras na baliza.
Não exceder o tempo determinado à colocação do veículo no espaço da baliza.
Não cometer falta eliminatório.
A soma dos pontos negativos não ultrapassar 3 (tês).
Realizando Exame em Via Pública. O candidato será reprovado no Exame de Direção Veicular se cometer falta eliminatória ou se a soma dos pontos negativos ultrapassar 3 (três), conforme cita o parágrafo único do art. 18 da Resolução 789/20 do CONTRAN. A classificação de faltas cometidas e pontuação negativa por faltas durante todas as etapas do exame será considerada da seguinte forma:
Falta eliminatória: reprovação.
Falta grave: 3 (três) pontos negativos.
Falta média: 2 (dois) pontos negativos.
Falta leve: 1 (um) ponto negativo.
Teste de Direção para a Categoria A. Para essa categoria, o Exame de Direção Veicular é realizado em um local preparado e destinado para esta finalidade. A pista de exame deve trazer obstáculos, tais como: zigue-zague (slalow), prancha ou elevação, sonorizadores, duas curvas sequenciais e duas rotatórias circulares (BRASIL, 2004). O Exame de Direção Veicular para a categoria A deve ser realizado em veículo com cilindrada acima de 120 cm³. As regras para esse exame são:
Não deixar a motocicleta passar por cima das linhas.
Ter domínio na rampa e prancha.
Manter o controle do veículo durante as transposições dos obstáculos.
Após o término do processo, com a aprovação do candidato, o condutor receberá a Permissão para Dirigir (PPD) ou “Autorização para conduzir ciclomotores” provisórios e válidos por um ano (BRASIL, 2020). Clique aqui e leia sobre todas as etapas do exame prático de motocicletas e ACC.
Permissão para Dirigir (PPD).
Após ter sido aprovado em todas as fases dos exames para a 1° habilitação, o condutor receberá um documento provisório para conduzir, esse documento é a Permissão Para Dirigir (PPD). Ao término de 12 meses de permissão para dirigir (PPD), o condutor poderá então, requerer a renovação para CNH definitiva. Porém, é preciso lembrar que a renovação somente acontecerá caso o permissionário não tenha cometido infração gravíssima, grave ou reincidência em média neste período.
Após o vencimento da PPD, o condutor terá prazo de 30 dias para efetivar sua habilitação junto o Detran; durante esse tempo, poderá continuar dirigindo sem incorrer em infração de trânsito.
Ao candidato considerado apto para conduzir ciclomotores é conferida a ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotores) provisória, que, também, terá validade de 1 ano, sendo necessário sua renovação.
Permissão para Dirigir (PPD).
Caso o condutor permissionário tenha cometido uma infração grave, gravíssima, ou seja, reincidente em uma infração média, não poderá renovar sua PPD para a CNH, e deverá reiniciar todo o processo de habilitação novamente, precisando, nesse caso, passar por todas as etapas, conforme rege o parágrafo 4.º do art. 148 do CTB − Lei n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Requisitos Obrigatórios para Alteração ou Inclusão de Categorias A, C, D e E.
O condutor que tiver interesse em alterar a categoria de habilitação, deverá procurar um Centro de Formação para Condutores e iniciar o processo de alteração conforme normas contidas no art. 145 do CTB, porém o processo é válido somente para quem já possui habilitação a mais de 12 meses. Ao solicitar a alteração ou inclusão de habilitação para as categorias A,C, D e E, o candidato precisa prestar atenção nos seguintes requisitos:
Categoria A (inclusão).: Para incluir a categoria A na sua CNH, é preciso ser habilitado em qualquer categoria, e não ter cometido infração grave, gravíssima ou ser reincidente em infração média nos últimos 12 (doze) meses.
Categoria C.: Estar habilitado há, no mínimo, 1 (um) ano na categoria B e não ter cometido infração grave, gravíssima ou ser reincidente em infração média durante os últimos 12 (doze) meses.
Categoria D.: Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos, estar habilitado há, pelo menos, 2 (dois) anos na categoria B ou 1 (um) ano na categoria C, e não ter cometido infração grave, gravíssima ou ser reincidente em infração média nos últimos 12 (doze) meses.
Categoria E.: Estar habilitado há, no mínimo, 1 (um) ano na categoria C e não ter cometido infração grave, gravíssima ou ser reincidente em infração média nos últimos 12 (doze) meses. Caso haja a intenção de trabalhar profissionalmente, o futuro condutor também precisa ter sido aprovado em curso especializado, ter realizando curso de treinamento de prática veicular e em situação de risco, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Renovação da CNH e Exame Psicológico.
Fique atento a validade da sua CNH, pois ela coincide com a validade do Exame de Capacidade Física e Mental, que tem o mesmo período de validade, sendo 10 (dez) anos para pessoas com idade inferior a 50 (cinquenta) anos de idade, 5 (cinco) anos para pessoas entre 50 (cinquenta) e 70 (setenta) anos, e 3 (três) idosos acima dessa idade, conforme alteração da Lei 14.071/20 Alguns prazos também podem ser alterados a critério do médico no momento da avaliação física, e dependerá de cada caso. O exame psicológico também deve ser renovado. Clique aqui e saiba mais detalhes sobre o assunto lendo a Resolução 425 do CONTRAN. Você poderá iniciar o processo de renovação até 30 (trinta) dias antes do vencimento da CNH, e terá prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento para continuar dirigindo sem que ocorra irregularidade de trânsito, após esse período é possível renovar, mas não é permitido dirigir! O permissionário deverá esperar completar os 12 meses para renovar a PPD para CNH. Para condutores que obtiveram sua CNH antes 1998, ou seja, antes da Lei 9.503, o art. 150 do CTB traz a seguinte regra: o condutor que ainda não frequentou o curso de Direção Defensiva e Primeiros Socorros deverá fazê-lo em até 30 (trinta) dias após o vencimento da carteira, caso contrário incorrerá em multa, infração gravíssima de 7 pontos e a medida administrativa será o recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado. Sendo assim, se você se encontra nesta condição, será preciso fazer o curso antes do término do prazo.
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Referencias bibliograficas: BRASIL. Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, 23 set. 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm Acesso 05 de agosto de 2018. DECRETO Nº 9.676, DE 2 DE JANEIRO DE 2019. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Infraestrutura. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2019/decreto-9676-2-janeiro-2019-787583-publicacaooriginal-157181-pe.html Acesso em 29 outubro 2020. DETRAN/PR. Departamento de Trânsito do Paraná. Exame Exercício de Atividade Remunerada. Disponível em: http://www.detran.pr.gov.br/modules/catasg/servicos-detalhes.php?tema=detran&id=408 Acesso 12 agosto de 2018 DETRAN/PR. Departamento de Trânsito do Paraná. Exame toxicológico. Disponível em: http://www.detran.pr.gov.br/servicos/Motorista/Exames-e-provas/Fazer-exame-toxicologico-para-ter-carteira-de-motorista-C-D-e-E-J0o2BDoQ Acesso 05 de agosto de 2018. RESOLUÇÃO CONTRAN n. 425, de 27 de novembro de 2012. Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1.º a 4.º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, 2012. Disponível em: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=247963 Acesso 05 de agosto de 2018. RESOLUÇÃO CONTRAN n. 205, de 20 de outubro de 2006. Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências. Brasília, 2006. Disponível em: https://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao205_06.pdf Acesso 05 de agosto de 2018 RESOLUÇÃO CONTRAN n. 718, de 07 de dezembro de 2017. Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências. Brasília, 2017. Disponível em: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao7182017.pdf Acesso 05 de agosto de 2018. RESOLUÇÃO Nº 425, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012. Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. https://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/(Resolu%C3%A7%C3%A3o%20425.-1).pdf Acesso 12 agosto de 2018. RESOLUÇÃO Nº 800, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020. Trata do período em que o processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao8002020.pdf Acesso em 29 de outubro 2020. LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.071%2C%20DE%2013%20DE%20OUTUBRO%20DE%202020.&text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%209.503,habilita%C3%A7%C3%B5es%3B%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias Acesso 22 de outubro 2020. RESOLUÇÃO Nº 789, DE 18 DE JUNHO DE 2020. Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos. https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resoluo789_29.09.2020.pdf Acesso 23 outubro 2020