Introdução
Objetivo
Compreender sobre a responsabilidade de atuar no trânsito como condutor de Transporte Coletivo de Passageiros, refletindo sobre as regras que se aplicam à função profissional.
Transporte Coletivo.
As grandes metrópoles têm se expandido cada vez mais e, como reflexo desse desenvolvimento, o número de veículos nas ruas cresce a cada dia. O transporte coletivo de passageiros foi criado como alternativa prática para os deslocamentos dos trabalhadores nos grandes centros e, com isso, o desenvolvimento urbano ganhou ainda mais força. Como uma alternativa barata e menos poluente, o transporte coletivo é fundamental para as grandes cidades, sendo de extrema necessidade para a população em diversos níveis sociais.
Porém, o grande desafio do transporte urbano é a qualidade dos serviços ofertados, o que exige não somente ônibus mais modernos e seguros, mas profissionais cada vez mais qualificados. Trabalhar com o grande público exige ética, honestidade, empatia, capacitação permanente e muito profissionalismo, pois o condutor de transporte de passageiros deve sempre lembrar que transporta vidas.
Você sabia? O transporte coletivo de passageiros, denominado transporte urbano, segundo a Constituição Federal de 1988, é de responsabilidade dos municípios. As normas com relação aos cuidados com a segurança, higiene, conforto e normas técnicas estão estabelecidos no CTB e precisam ser seguidas por todos os órgãos responsáveis.
Mas quando falamos em capacitação, devemos ter em mente que, além do curso, o profissional deve conhecer as normas que regulamentam seu equipamento de trabalho e que todos esses itens devem ser verificados constantemente. Vamos entender quais são as regras para o credenciamento e a documentação que validam o veículo de transporte de passageiros.
Documentação e Credenciamento.
Antes de iniciarmos, vamos lembrar que o serviço de transporte de passageiros é considerado uma prestação de serviço, com isso, é fundamental que toda a documentação siga as normas impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro, assim como as indicadas pela Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT), o Departamento de Estradas e Rodagens (DER), e, por fim, as Normas Técnicas Brasileiras (NBR).
Código de Trânsito Brasileiro, art. 107: “Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade”.
Conforme estabelecido pelo CTB, o transporte de passageiros deve seguir normas para garantir todas as condições do uso coletivo. A regulamentação dos requisitos está estabelecida nas Resoluções 505/14 e 445/13 do Contran e na norma técnica NBR 15.570, onde esta última específica regras de segurança e regulamentação para as licenças dos veículos, conforme a sua categoria, considerando o peso de até 5.000 kg e acima. A Agência Nacional do Transporte Terrestre é um dos órgãos mais importantes para a regulamentação do transporte coletivo. Este órgão tem por finalidade: “Regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros, visando garantir a movimentação de pessoas e bens, harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservando o interesse público, arbitrar conflitos de interesses e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem econômica.” Brasil, 2017. A ANTT é responsável pela regulação dos transportes rodoviário interestadual e internacional, onde concede às empresas permissionárias do sistema a autorização especial para fretamento, com base nas Resoluções 2.868 e 2.869/08. Em 2013, o Decreto 8.083 alterou essa norma, delegando a organização e a coordenação do sistema ao Ministério dos Transportes, deixando as fiscalizações para a ANTT. Com isso, a fiscalização dos serviços foi descentralizada para órgãos ou entidades da administração pública da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Você sabia? Todo transporte comercial passa por vistoria nos órgãos específicos, como a prefeitura do município, ANTT, DER, entre outros. Após a vistoria, estes veículos recebem um selo regulador, que deve permanecer no para-brisa do veículo contendo a data de vistoria e validade. Os fiscais dos órgãos competentes farão a verificação do selo durante as abordagens, por isso verifiquem se o veículo está em dia!
Vale lembrar que, em 2015, as Resoluções 4770/15 e 4777/15 da ANTT estabeleceram a regulamentação para a prestação do serviço de transporte de passageiros rodoviário internacional e interestadual, em regime de fretamento sob a forma turística, eventual e contínua. Porém, recentemente, uma nova norma foi estabelecida, a Resolução 5017/16, que alterou alguns artigos da Resolução 4.777 e estabeleceu os documentos necessários dos contratos para a prestação desses serviços.
Altera a Resolução nº 4.777, de 6 de Julho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 1º A Resolução nº 4.777, de 6 de Julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10 (…..) I – contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento e capital social integralizado igual ou superior a 120 (cento e vinte) mil reais, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso; § 1º Na impossibilidade de comprovação de capital social integralizado no valor estabelecido no inciso I, fica a transportadora obrigada à contratação de Seguro Garantia. § 2º Está dispensado de apresentar o disposto no inciso III, o transportador que não prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento turístico.” (NR) “Art. 11 (…..) § 4º Os veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o CSV pelo período de 1 (um) ano após a sua compra, devendo apresentar cópia autenticada da nota fiscal do chassi. ” (NR) “Art. 15. Na prestação do serviço objeto desta Resolução, será admitida a utilização de veículo do tipo: I – ônibus; e II – micro-ônibus com até 15 (quinze) anos de fabricação. Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão ser de categoria aluguel.” (NR) “Art. 16 (…..) Parágrafo único. Os ônibus com mais de (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.” (NR)
Vale a pena estar atento às normas, caso sua empresa exerça transporte de passageiros rodoviário internacional e interestadual, para que não haja nenhum tipo de irregularidade. Outra modalidade de transporte de passageiros é o transporte rural. A normativa que regulamenta essa atividade é a Resolução 508/14 do Contran. A norma descreve sobre parâmetros e requisitos para esse tipo de transporte, apresentando o Certificado de Segurança Veicular, junto às regras com relação à carroceria, ao trajeto e a documentação do condutor.
Certificado de Segurança Veicular.
O certificado de segurança veicular é um documento emitido quando há alterações e/ou adaptações nos veículos automotores para transporte de pessoas no compartimento de carga. No caso de transporte de passageiros, quando houver mudanças na carroceria, retirada ou adicionamento de bancos, é preciso passar pela inspeção do órgão competente.
Resolução 508 Art. 1º A autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, eventualmente e a título precário, a circulação de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução. §1º A autorização será expedida pelo órgão com circunscrição sobre a via não podendo ultrapassar o prazo previsto no parágrafo único do Art. 108 do CTB. §2º Em trajeto que utilize mais de uma via com autoridades de trânsito com circunscrição diversa, a autorização deve ser concedida por cada uma das autoridades para o respectivo trecho a ser utilizado.
Todas essas normas determinam, além das regras, o itinerário e os valores para o transporte de passageiros. Sendo assim, o custo das operações é determinado pela quilometragem percorrida, a vida útil dos veículos, licenças, autorizações, entre outros.
Equipamentos Obrigatórios do Veículo.
Sabemos que, conforme determina o CTB, os equipamentos obrigatórios de um veículo são de responsabilidade do proprietário, mas isso não ameniza a responsabilidade do condutor em checar se eles estão em ordem, pois a falha ou a falta de qualquer item obrigatório pode gerar infração, ou, ainda pior, comprometer a segurança, podendo gerar acidentes de trânsito. Portanto, é fundamental que o condutor confira todos os equipamentos antes de iniciar seu percurso, ajustando a irregularidade o quanto antes. Alguns dos itens mais importantes referentes ao Transporte Coletivo de Passageiros são o extintor de incêndio e as saídas de emergência. A Resolução 445/15 do Contran, normatizou que, além da obrigatoriedade das saídas de emergências, que elas sejam identificadas na cor vermelha e de fácil acesso em caso de necessidade. As saídas devem se posicionar nas janelas e no teto do coletivo, com alças que facilitam o acionamento.
Esta mesma norma estabelece a distância e posicionamento dos bancos e a identificação externa, estabelecendo refletivos na carroceria para melhorar a visibilidade e a segurança. Veja: 2.1 Os dispositivos refletivos deverão ser afixados nas laterais e no pára-choque traseiro do veículo, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme, conforme indicado nas figuras 1 e 2. 2.2 Nas laterais: Os dispositivos deverão ser afixados, no sentido horizontal, ao longo das laterais, a uma altura não inferior a 500mm e não superior a 1500mm do solo, observando as seguintes quantidades mínimas em cada lateral:
Tacógrafo.
Você sabe o que é um tacógrafo? O Tacógrafo é um registrador instantâneo de velocidade e tempo, obrigatório para o transporte coletivo de passageiros, assim como o transporte escolar e os veículos de turismo. O tacógrafo tem a finalidade e obrigatoriedade de registrar graficamente em um disco-diagrama, ou em smart cards, informações fundamentais como: Horário de partida e chegada do veículo. Tempo do itinerário. Quilometragem percorrida pelo condutor. Velocidades atingidas durante o trajeto. O período de embarque e desembarque dos passageiros. O aparelho ainda possui um alarme luminoso que é acionado quando o condutor ultrapassa a velocidade permitida durante o trajeto, registrando as informações na sequência, mantendo essas informações por 24 horas e arquivadas por 3 meses pela empresa responsável. Lembrando que, em caso de acidentes de trânsito, o arquivamento deve ser de 12 meses. O aparelho deve ser instalado em local apropriado e não deve estar danificado ou desligado. O condutor deve trocar o disco-grama conforme o recomendado pelo fabricante, em caso de dispositivo analógico, ou substituir o smart cards, caso o dispositivo seja digital. Todas as regras você encontra na Resolução 406/12 do Contran.
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Referencias bibliograficas: CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei n. 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei n. 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm Acesso em 21 de dezembro de 2020. RESOLUÇÃO Nº 525, DE 29 DE ABRIL DE 2015. Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata os artigos 67-A, 67-C e 67-E, incluídos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015, e dá outras providências. Disponível em https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao5252015.pdf Acesso em 21 de dezembro 2020. LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13281.htm Acesso em 21 de dezembro 2020. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm Acesso em 21 de dezembro 2020. LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm Acesso em 21 de dezembro 2020.