Introdução
Objetivo
Compreender sobre os direitos e deveres do cidadão na sua participação direta no trânsito, explanando suas atribuições junto ao CTB e ao meio social.
Direitos, Deveres e Responsabilidades dos Cidadãos.
Vejamos o que diz o artigo 5° da Constituição Federal do Brasil de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…” (CFB, p.13) Sendo assim, o texto nos declara que é assegurado a todo cidadão o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei garantindo, é claro, seus direitos civis. Porém, vale lembrar que, os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, que são aqueles que garantem a participação do indivíduo na sociedade, e asseguram o direito à educação, ao trabalho justo, à saúde, e um amparo na velhice.
A Importância da Cidadania neste Processo.
Exercer a cidadania em toda sua plenitude é ter direitos civis, políticos e sociais garantidos. Expressando a igualdade dos indivíduos perante a lei, pertencendo a uma sociedade organizada e justa. Entende-se, portanto, a participação consciente e responsável do indivíduo na sociedade, zelando para que seus direitos sociais e civis não sejam violados. Mas você sabe o que são esses direitos sociais garantidos pela Constituição Federal? Direito civil, são nossos direitos de escolhas pessoais como nossa religião, nossa residência, direito de ir e vir, e assim segue. Direito político, trata-se do nosso direito à escolha dos nossos governantes, ou seja, direito ao voto. Direito social, é nosso direito coletivo garantido pelo governo, como educação, segurança, saúde, respeito ao próximo sem distinção de raça, cor ou credo. Mas como esses direitos se revelam no trânsito? Vamos ver? Cidadania no Trânsito. Com base nos direitos e deveres sociais, o cidadão tem suas responsabilidades com relação à circulação nas vias públicas. Portanto, é dever de todo cidadão segundo o CTB.
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I – Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou, ainda, causar danos a propriedades públicas ou privadas. Todas as demais regras são baseadas nesse conceito. Mas, é claro que não podemos nos esquecer de que, também, temos direitos instituídos no CTB. São eles: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 2° O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. § 3° Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código. Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá. Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Trânsito nos Grandes Centros.
Podemos ver que, nós como cidadãos, temos a obrigação de participar do sistema ativamente, não somente apontando os problemas que devem ser resolvidos, mas, nos comprometendo com essas soluções. A participação ativa do cidadão é fundamental para que ele possa garantir seus direitos, mas sem esquecer que é preciso exercitar e praticar seus deveres.
O Papel da Educação para o Trânsito.
A educação traz além da teoria a prática do respeito, da cortesia, da cooperação, solidariedade e responsabilidade que atuam como eixos determinantes na modificação do comportamento do homem no trânsito. É por meio da educação que conhecemos quais são nossos deveres e direitos como cidadãos.
Educação no Trânsito.
Transformar o homem através da educação não é uma tarefa muito simples e fácil. Pois, para transformar significativamente uma sociedade é importante que haja a participação de todos dentro deste processo. É necessário que todas as esferas sociais e as autoridades percebam como atitudes corretas no trânsito podem salvar vidas. A mudança parte do desejo de querer mudar e fazer algo realmente significativo para que ela aconteça. E por que não começar a partir de nós mesmos? O Código de Trânsito Brasileiro assegura em seu art. 74, que a educação de trânsito é um direito de cidadão. E estabelece, também, que esta obrigatoriedade é do SNT. Mas, sem a participação do cidadão, não é possível implantar um programa que realmente faça sentido. Com a participação de todos e mais informação, educadores e estudantes podem dar início a educação para o trânsito avançando em busca dessa consciência, objetivando a valorização da vida.
Bons exemplos no trânsito como respeitar a faixa de pedestres, não avançar o sinal vermelho, ser cortes com quem pede a vez, dizem mais do que palavras? Pratique boa conduta, transmita bons exemplos seja você a mudança no trânsito!
Imprudência, Imperícia e Negligência.
O comportamento do condutor depende da educação, da consciência e responsabilidade nas suas ações. Existem algumas características no comportamento dos condutores que aumentam, significativamente, o risco de acidentes no trânsito, se você possui algumas delas, é tempo de rever, mas caso não seja um comportamento seu, é importante ficar atento para poder identificar esse comportamento em outros condutores e, assim, sair de situações de risco eminente. Observando o comportamento humano, podemos identificar algumas características comuns na vida social e no trânsito, veja:
É fato que muitos desses comportamentos no trânsito trazem prejuízos a outros condutores e, consequentemente, aos demais atores dentro deste contexto. Sendo assim, é preciso estar atento e respeitar as leis de trânsito em todos os seus parâmetros, para que haja uma boa prática daquilo que se espera no comportamento correto do cidadão. Identificar os comportamentos irregulares tem o objetivo de possibilitar os ajustes ou, então, nos precaver de situações que possam levar a uma fatalidade no trânsito. Pense nisso!
Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados e suas Responsabilidades Legais.
Ao continuarmos falando das responsabilidades dos condutores de veículos automotores, não poderíamos deixar de citar os demais participantes desse sistema, que é composto por pedestres e veículos não motorizados. Assim como os condutores, todos os demais atores desse processo têm suas responsabilidades no trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro, cita essas regras no seu Capitulo IV, art. 68, 69 70. Vamos conhecer as normas?
Ciclistas desmontados empurrando a bicicleta são considerados pedestres (art.68, §1°).
Em vias urbanas os pedestres devem transitar pelas calçadas ou passeios.
Em vias rurais os pedestres devem transitar pelo acostamento. E onde não houver, devem transitar no bordo da via no sentido contrário do fluxo de veículos (art. 68 §3°).
Atravessar somente em faixas de pedestres em sinal favorável (art. 69).
Quando não houver faixa de travessia, o pedestre deverá aguardar na calçada ou passeio o momento mais seguro para transpor a via, e menor distância possível (art. 70).
Em faixas de pedestres sem semáforo, os pedestres terão preferência sobre os veículos (art. 69).
Ciclista.
Foi publicada a Resolução 706 do CONTRAN em 25 de Outubro de 2017, que estabelece punição para pedestres e ciclistas que desrespeitarem as normas de trânsito contidas no CTB. A nova norma estabelece valor de multa para o pedestre que atravessar fora da faixa ou transitar fora da calçada ou passeio. Porém, a fiscalização por parte das autoridades de trânsito, só iniciará em 01 de Março de 2019, conforme estabelece a Resolução 731/18. Fique atento! Foi editada a Resolução nº772/19 que revogou a implementação das multas de trânsito para pedestres e ciclistas.
Ciclistas e outros Veículos não Motorizados.
Os veículos não motorizados normalmente são silenciosos e difíceis de enxergar no trânsito. Ainda mais quando os ciclistas não utilizam os dispositivos de segurança ou, então, transitam de forma inadequada. Lembre-se que a lei é para todos, sendo assim, os veículos não motorizados também possuem regras para circular. São elas:
Ciclistas só devem trafegar em ciclovias ou ciclofaixas exclusivas.
Quando não houver espaço exclusivo, devem transitar pelo lado direito na via no sentido do fluxo.
Nas calçadas, faixas de pedestres, ilhas e praças, não é permitido transitar montado no equipamento. Porém, ciclista desmontado é considerado pedestre.
As regras valem para skatistas, carros de coleta de recicláveis entre outros. Com responsabilidade e a devida atenção, todos podemos transitar nos espaços abertos ao trânsito com segurança e respeito mútuo. Assista ao vídeo que separamos para você e veja como funciona a regra na prática. Vídeo de resumo da unidade.
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Referencias bibliograficas: BRASIL. Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, 23 set. 1997. Disponível em: . Acesso em 03 setembro de 2018. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf Acesso em 07 de setembro de 2018. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789 http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem_cidadao.pdf Acesso em 07 de setembro de 2018. RESOLUÇÃO Nº 706, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017. Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências. https://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao7062017.pdf Acesso em 07 de setembro de 2018. RESOLUÇÃO Nº 731, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Altera a Resolução CONTRAN nº 706, de 25 de outubro de 2017. https://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao7312018.pdf Acesso em 07 de setembro de 2018.