Introdução
Objetivo
Apresentar as infrações e penalidades referentes às motocicletas, analisando suas particularidades e diferenças.
História da Motocicleta.
Vamos iniciar nossos estudos fazendo uma breve viagem no tempo e conhecendo um pouco da história antagônica da motocicleta. Segundo registros, a motocicleta nasceu de um projeto idealizado pelo alemão Gottlieb Daimler, em meados de 1885. O protótipo era um grande desafio para a época, pois o equipamento era basicamente de madeira, com um motor a gasolina e uma velocidade de 8km/h. Vale ressaltar que, em 1897, a empresa de Hildelbrandt und Wolfmuller, com sede em Munique, patenteou a expressão “motocicleta”, ganhando, assim, uma identidade única e vindo a se tornar uma verdadeira paixão para aventureiros que amam a liberdade. Na sequência da história, outros fabricantes inspirados neste conceito foram transformando o equipamento conforme os testes e as necessidades, aprimorando o conforto, velocidade, desempenho e segurança. Nos dias atuais, temos diversas fábricas de motocicletas no mundo e, com isso, os engenheiros foram desenvolvendo diferentes modelos para todo tipo de pessoa, gosto e atividade. Impressionante a história, não é mesmo? Saber quem idealizou a motocicleta e acompanhar seu desenvolvimento tecnológico é realmente fascinante para quem admira este veículo. Aproveitando o fato histórico, vamos apresentar a você os modelos de motocicleta, motoneta e ciclomotor reconhecidos pelo CTB, que possuem características bem específicas. Vamos lá?
Identificando as Diferenças entre os Equipamentos.
Como estudamos anteriormente, vimos que as motocicletas foram criando formas e estilos diferentes ao longo da história. Com isso, foram sendo desenvolvidas para atender os consumidores em suas características e necessidades conforme o sexo, idade, transporte de cargas, entre outros. O Código de Trânsito Brasileiro, visando trazer um melhor entendimento sobre os modelos, trouxe, em seu anexo I, as seguintes informações.
Motocicleta.: Veículo de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor na posição montada.
Motoneta.: Veículo de duas rodas, dirigido por condutor na posição sentada.
Ciclomotor.: Veículo de 2 ou 3 rodas, provido de motor a combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
É fato que esses equipamentos apresentam suas especificidades de forma bem clara, inclusive no que diz respeito à sua potência. As motocicletas e as motonetas podem ter alta cilindrada, enquanto que os ciclomotores tem como regulamentação uma potência baixa, o que acaba restringindo, por exemplo, a circulação em vias de trânsito rápido e rodovias. A Resolução 750 de 2018 do CONTRAN trouxe uma amplitude sobre as normas dos equipamentos, acrescentando em sua redação as bicicletas elétricas, triciclos e quadriciclos. A norma traz a potência de motor e toda a sua engenharia estrutural, descartando, assim, a fabricação de modelos amadores e limitando as customizações que podem causar riscos ao serem colocados em trânsito pelas vias urbanas. A nova resolução entra em vigor a partir de janeiro de 2022, para equipamentos fabricados no Brasil e modelos importados.
É importante que você saiba que a resolução 231/07 trouxe a obrigação do emplacamento e películas refletivas para todos os equipamentos de duas ou três rodas. Fique ligado!
Infeações Correspondentes às Motocicletas.
Continuando nossos estudos, vamos abordar um assunto muito importante, as infrações referentes às motocicletas. O CTB e suas Resoluções trazem as normas com relação aos ciclos, onde você precisa saber e estar atento a todas elas para não cometer nenhuma irregularidade. O art. 244 do Código de Trânsito trata de todas as regras e infrações referentes à s motocicletas, vamos conhecer?
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor. I – Sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN. II – Transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral. III – Fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda. IV – Com os faróis apagados. V – Transportando criança menor de dez anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: (alterado pela Lei 14071/20) VI – Rebocando outro veículo. VII – Sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras. VIII – Transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009). IX – Efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009). § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) Conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado. b) Transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias. c) Transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002) Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Atenção! Leia os artigos acima com cuidado e saiba que essas informações farão parte da sua prova presencial no Detran, mesmo que a categoria A não faça parte do seu processo de habilitação.
Identificando as Irregularidades mais Comuns.
Algumas infrações passaram por revisões ao longo do tempo, diminuindo a sua gravidade, penas e valores. Com isso, os procedimentos na elaboração dos autos de infrações nem sempre dependem de abordagem no momento da fiscalização. Vamos conhecer quais são? Muitos motociclistas esquecem de algumas regras ou até mesmo não valorizam a importância da prática dessas normas, acabando por cometer infrações que podem levar a suspensão da CNH ou até mesmo a cassação do documento. Separamos para você as infrações mais cometidas e recorrentes no trânsito urbano, que podem trazer um grande prejuízo social e aumentam consideravelmente o índice de acidentes de trânsito.
Capacete.: A Resolução 453/13 do CONTRAN trouxe especificação sobre o uso do capacete, óculos de proteção, cinta jugular e queixeira modular. Segundo a norma, todo o capacete deve possuir viseira ou óculos de proteção para motocicletas, não sendo admitidos a substituição por óculos de grau, óculos de sol ou materiais utilizados como EPI. Em casos onde houver necessidade de uso de lentes corretivas de visão, o condutor deverá utilizar os dois, mas nunca substituir o equipamento normatizado.
Cinta Jugular.: Confeccionada em materiais sintéticos, fixadas ao casco de forma apropriada, cuja finalidade é a de fixar firmemente (sem qualquer folga aparente) o capacete à calota craniana, por debaixo do maxilar inferior do usuário. A fixação do material deve ter presilhas que não se rompam com a queda e não permitam que o equipamento se solte com o impacto. Em caso de irregularidade, o infrator será autuado por infração leve e serão somados 3 pontos na CNH.
Viseira.: Deve ter transparência total para o período noturno, sendo possível película fumê para o período diurno. Não são admitidas películas refletivas espelhadas ou coloridas. Em caso de descumprimento da norma, o condutor será autuado por infração leve.
Calçados.: Segundo o artigo 252 IV do CTB, não é permitido pilotar com o uso de chinelos ou qualquer outro calçado que não se firme aos pés, sendo considerado uma infração média com 4 pontos na CNH do condutor.
Crianças.: Transportar crianças em motocicletas somente acima de 10 anos de idade, conforme a alteração da Lei 14.071/20. A infração, neste caso, é gravíssima, com suspensão do direito de dirigir. Vale lembrar que esse tipo de infração pede abordagem em caso de dúvidas com relação à idade do pequeno. Porém, em relação às crianças com baixa estatura, que não alcancem o estribo (pedal) ou têm dificuldade de equilibrar-se no equipamento, será aplicada o auto de infração com base no enquadramento específico, mas com o mesmo peso da penalidade acima.
Alterações na motocicleta: as infrações por alterações no equipamento ou falta de conservação adequada são muito comuns. O escapamento das motocicletas tem gerado um grande número de infrações em caso de abordagem durante a fiscalização. Escapamentos adulterados, furados, sem o silenciador ou até mesmo motocicletas sem escapamento, considerado descarga livre, são as infrações mais comuns registradas pelos agentes de trânsito. Neste caso, a infração é grave e o veículo é retido na abordagem até a regularização. Pneus: o desgaste do pneu da motocicleta é muito comum, e muitos pilotos ignoram a necessidade de troca. Quando parados em fiscalização onde a irregularidade é observada, o veículo é autuado e fica retido até solucionar o problema. Luzes, buzina e farol: outra questão muito comum são as luzes, falta de buzina ou farol apagado ou queimado. A motocicleta é um equipamento que exige manutenção periódica mais frequente e, por isso, negligenciar a verificação constante desses itens pode tirar a motocicleta de circulação por infração ou acidente. Fique ligado! A inobservância dessas irregularidades pode fazer com que o permissionário não renove a sua PPD para a CNH, ou então o condutor com habilitação definitiva entre em suspensão ou cassação. Não podemos deixar de lembrar que o objetivo das regras é diminuir o número de acidentes com motocicletas, que na maioria das vezes são fatais. Trabalhar a consciência e boa prática é muito importante.
Você sabia? A infração de farol apagado deixou de ser gravíssima e passou para infração média a partir da Lei 14.071/20. Sendo assim, não se aplica mais a suspensão de dirigir caso o motociclista seja autuado. Mas vale lembrar que a segurança está em primeiro lugar, portanto mantenha as luzes funcionando!
É essencial conhecer as normas e saber, preferencialmente, sobre o enquadramento de cada infração de trânsito. Assim, o condutor poderá corrigir sua postura diante de situações complicadas no trânsito, diminuindo a incidência de irregularidades na promoção de um trânsito mais cortes e humano.
Ficha de resumo da unidade.
OBJETIVO. Apresentar as infrações e penalidades referentes às motocicletas, analisando suas particularidades e diferenças. TÓPICOS DESTA UNIDADE. Identificando as diferenças entre os equipamentos – Infrações referentes às motocicletas – Identificando as irregularidades mais comuns. HISTÓRIA DA MOTOCICLETA. Vamos iniciar nossos estudos fazendo uma breve viagem no tempo e conhecendo um pouco da história antagônica da motocicleta. Segundo registros, a motocicleta nasceu de um projeto idealizado pelo alemão Gottlieb Daimler, em meados de 1885. O protótipo era um grande desafio para a época, pois o equipamento era basicamente de madeira, com um motor a gasolina e uma velocidade de 8km/h. Vale ressaltar que, em 1897, a empresa de Hildelbrandt und Wolfmuller, com sede em Munique, patenteou a expressão “motocicleta”, ganhando, assim, uma identidade única e vindo a se tornar uma verdadeira paixão para aventureiros que amam a liberdade. IDENTIFICANDO AS DIFERENÇAS ENTRE OS EQUIPAMENTOS. Como estudamos anteriormente, vimos que as motocicletas foram criando formas e estilos diferentes ao longo da história. Com isso, foram sendo desenvolvidas para atender os consumidores em suas características e necessidades conforme o sexo, idade, transporte de cargas, entre outro s. O Código de Trânsito Brasileiro, visando trazer um melhor entendimento sobre os modelos, trouxe, em seu anexo I, as seguintes informações: INFRAÇÕES CORRESPONDENTES À MOTOCICLETAS. Continuando nossos estudos, vamos abordar um assunto muito importante, as infrações referentes às motocicletas. O CTB e suas Resoluções trazem as normas com relação aos ciclos, onde você precisa saber e estar atento a todas elas para não cometer nenhuma irregularidade. O art. 244 do Código de Trânsito trata de todas as regras e infrações referentes às motocicletas, vamos conhecer? IDENTIFICANDO AS IRREGULARIDADES MAIS COMUNS. Algumas infrações passaram por revisões ao longo do tempo, diminuindo a sua gravidade, penas e valores. Com isso, os procedimentos na elaboração dos autos de infrações nem sempre dependem de abordagem no momento da fiscalização. Chegamos ao final desta importante unidade de estudo. Esperamos que você tenha compreendido sobre as infrações correspondentes que abordamos nessa aula e que tire suas dúvidas, exercitando seus conhecimentos a seguir. Nos encontramos na próxima unidade, até mais!
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Referencias bibliograficas: BRASIL. Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, 23 set. 1997. Disponível em: . Acesso em 03 setembro de 2018. LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.071%2C%20DE%2013%20DE%20OUTUBRO%20DE%202020.&text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%209.503,habilita%C3%A7%C3%B5es%3B%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso 05 novembro 2020. RESOLUÇÃO Nº 682, DE 25 DE JULHO DE 2017. Dispõe sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores destinados para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos. https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao6822017.pdf Acesso 05 novembro 2020. Acesso 05 novembro 2020. RESOLUÇÃO Nº 750, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. Estabelece requisitos específicos para ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos movidos à propulsão híbrida, híbrida plug-in e elétrica. https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao7502018.pdf Acesso 05 novembro 2020. RESOLUÇÃO 453, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013. Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao4532013.pdf Acesso 05 novembro 2020. Acesso 05 novembro 2020. Universidade Estadual da Paraíba. Centro de Humanidades Curso de Geografia. Ronaldo Luiz Silva, pg. 15. http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/bitstream/123456789/2587/1/PDF%20-%20Ronaldo%20Luiz%20da%20Silva.pdf. Acesso 05 novembro 2020.