Do Cadastramento de Motoristas e Veículos
Art. 11 . O prestador desse serviço deverá estar cadastrado em ATTC cadastrada, a pedido ou de ofício, no Município de Santa Helena e devem respeitar os seguintes requisitos: I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada (EAR), conforme estabelecido no artigo 11-B, inciso I, da Lei Federal nº 12.587/12; II – não ter antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual e da Vara de Execuções Penais; III – ter sido aprovado em curso de formação para transporte individual de passageiros ou similar; IV – possuir seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), Seguro para terceiros e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, conforme estabelecido no artigo 11-A, inciso II, da Lei Federal nº 12.587/12; V – estar inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme estabelecido no artigo 11-A, inciso III, da Lei Federal nº 12.587/12; VI – emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV; VII – possuir alvará de licença como Motorista Profissional Autônomo ou Termo de Dispensa da Licença Municipal como Microempreendedor Individual – MEI. § 1º Os documentos solicitados no inciso VII, deste artigo, deverão ser requeridos na Secretaria Municipal de Finanças, de acordo com normas próprias. 2º O prazo para apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e VII deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do requerimento. (Redação dada pela Lei nº 3293/2025) Art. 12. O veículo utilizado na prestação de serviços deverá atender ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e em especial: I – estar cadastrado e aprovado em vistoria realizada pelo Departamento Executivo de Trânsito, Rodoviário e Mobilidade – DPTRAM; II – ter tempo de fabricação de no máximo 15(quinze) anos conforme disciplinado no artigo 11-B, inciso II, da Lei Federal nº 12.587/12; III – possuir capacidade máxima para até sete passageiros; IV – Fixar no veículo adesivo contendo identificação e número da frota fornecido pelo DPTRAM; V – Fica vedada a exibição de qualquer tipo de propaganda de terceiros nos veículos utilizados para transporte por aplicativos, sendo permitido exclusivamente o uso de adesivos de identificação do próprio aplicativo, os quais deverão possuir as seguintes dimensões: 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento por 30 cm (trinta centímetros) de altura, devendo ser afixados nas portas dianteiras do veículo. Fica também vedada a utilização de adesivos com base magnética (ímã), que permitam sua fácil remoção e reinstalação. (Redação dada pela Lei nº 3293/2025) § 1º Fica vedada a realização de modificações das características de fábrica dos veículos utilizados para a prestação dos serviços a que se refere esta Lei, exceto adaptação para condução de pessoa com deficiência. § 2º Excetuam-se das exigências do inciso II deste artigo, os serviços prestados com carros antigos, considerados aqueles cujo registro se enquadre em veículos de coleção, nos termos da Resolução/CONTRAN nº 957/22. § 3º Os motoristas cadastrados em plataformas de transporte por aplicativos ATTC antes da entrada em vigor desta lei terão prazo até 31 de dezembro de 2025 para atender às exigências estabelecidas no inciso II deste artigo, desde que sejam aprovados em vistoria pelo Departamento Executivo de Trânsito, Rodoviário e Mobilidade – DPTRAM. (Redação acrescida pela Lei nº 3293/2025) § 4º Considera-se transporte clandestino de passageiros a realização de serviço remunerado de transporte de pessoas ou bens sem o devido licenciamento para tal fim, salvo em casos de força maior ou quando autorizado pela autoridade competente, nos termos do artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo. (Redação acrescida pela Lei nº 3293/2025)
Das Obrigações Dos Motoristas
Art 13. Constituem deveres do motorista prestador de serviço, além dos previstos na legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN: I – aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da plataforma digital das ATTCs as quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada a aceitação de chamadas realizadas por outros meios, em especial diretamente em vias públicas; II – não utilizar veículo sem cadastro na ATTC a que estiver vinculado, no DPTRAM, e manter a vistoria em dia; III – manter seus dados pessoais atualizados bem como do veículo utilizado; IV – cumprir as determinações do DPTRAM e demais normas legais e atos administrativos expedidos. V – participar de campanhas educativas de trânsito, ainda que por via on-line caso haja incompatibilidade de horários com as campanhas realizadas presencialmente. VI – na hipótese de instalação de câmera de segurança dentro do veículo, manter placa informativa ao(s) passageiro(s) de que a viagem será gravada. VII – realizar, até o dia 05 de março de cada ano, a vistoria de seus veículos. § 1º Na hipótese do inciso VI, as imagens deverão ser armazenadas pelo prazo mínimo de trinta dias e fornecidas as autoridades sempre que solicitadas. § 2º As vistorias de que trata o inciso VII deverão ser agendadas com antecedência mínima de 15 dias do vencimento da vistoria anterior. § 3º O DPTRAM publicará em sua página oficial e por meio do diário oficial do município a convocação para realização das vistorias.
DAS SANÇÕES GERAIS
Art. 14. A não observância aos preceitos que regem o serviço previsto nesta Lei acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos: I – penalidades: a) advertência escrita; b) multa; c) suspensão da autorização; d) revogação da autorização; e) descadastramento do condutor; e f) descadastramento do veículo; II – medidas administrativas: a) notificação para regularização; b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo; c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço. § 1º A revogação da autorização implicará no afastamento do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos do Município de Santa Helena pelo prazo de 60 (sessenta) meses. § 2º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor ensejará o afastamento do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos do Município de Santa Helena pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Art. 15. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à ATTC, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação. Art. 16. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida à ATTC, mediante requerimento escrito dirigido a autoridade competente. § 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição. § 2º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado. § 3º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade. Art. 17. As ATTCs e condutores estão sujeitos às seguintes sanções, de acordo com as condutas às quais correspondem: I – em caso de não observância da identidade visual da ATTC credenciadora no veículo cadastrado (infração leve): a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 3293/2025) b) multa de 5 (cinco) UFMs;II – em caso de não observância de outras obrigações fixadas na legislação (infração média), multa de 10 (dez) UFMs; III – em caso de execução do serviço sem a utilização de aplicativos de internet (infração grave): a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e b) multa de 15 (quinze) UFMs; IV – em caso de deixar de remeter ao Município de Santa Helena, na forma ou prazo devido, informações ou dados exigidos pela legislação (infração gravíssima), multa de 20 (vinte) UFMs; V – em caso de praticar ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços de interesse público (infração gravíssima); a) recolhimento do veículo, conforme o caso, como medida administrativa; e b) multa de 20 (vinte) UFMs e cassação da autorização. 1º Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da última autuação, as sanções de que tratam os incisos anteriores serão aplicadas em dobro. § 2º Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão integralmente destinados ao Fundo Municipal de Trânsito, instituído de acordo com a legislação vigente, devendo ser utilizados exclusivamente para ações de planejamento, sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização e educação no trânsito. Esses recursos deverão observar os princípios da eficiência e transparência na gestão pública, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais normas aplicáveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os procedimentos para cadastramento de motoristas e veículos, e demais procedimentos necessários ao regular exercício do serviço, bem como discussões acerca das sanções, débitos, cobrança de valores serão devidamente regulamentados pelo DPTRAM Parágrafo único. Para viabilizar os procedimentos de cadastro de motoristas e veículos, bem como da vistoria a ser realizada pelo DPTRAM, será cobrada a taxa de 05 (cinco) UFMs, destinado ao Fundo Municipal de Trânsito. Art. 19. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 11-A e 11-B, da Lei Federal nº 12.587/12, no Decreto Federal nº 9.792/19, e na regulamentação prevista nesta Lei caracterizará transporte ilegal de passageiros, e sujeitará o motorista às sanções previstas na Lei Federal nº 9.503/97. Art. 20. Os dispositivos desta Lei não se aplicam ao serviço previsto na Lei Municipal nº 2.516, de 23 de dezembro de 2016. Art. 21. Fica o Departamento Executivo de Trânsito, Rodoviário e Mobilidade (DPTRAM) autorizado a estabelecer normas complementares de aplicação para a execução desta Lei, por meio de Resolução. Parágrafo único. Essas normas poderão abranger procedimentos específicos, regulamentações adicionais e orientações técnicas que visem garantir a correta operação e fiscalização dos serviços de transporte privado individual ou compartilhado de passageiros, intermediados por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede no Município de Santa Helena – PR.