Introdução
Objetivo
Aprender sobre a documentação necessária para executar corretamente a operação de carga, realizando um transporte eficiente.
Documentos Fiscais e de Trânsito.
Nesta seção você irá aprender sobre os documentos necessário que você deve portar em seu veículo para transportar cargas indivisíveis. Antes de você aprender sobre a documentação específica para transporte de cargas indivisíveis, é necessário relembrar os documentos necessário para conduzir um veículo, segundo o Código de Trânsito Brasileiro. Lembre-se: CNH – Carteira Nacional de Habilitação compatível com a categoria do veículo que você está dirigindo. CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. CRV – Certificado de Registro do Veículo. Vamos lá!
Para que você circule em vias públicas, transportando cargas indivisíveis, é necessário portar os seguintes documentos corretamente preenchidos e legíveis, até mesmo em formato digital. 1. Autorização especial de Trânsito (AET) é um documento de porte obrigatório de acordo com o artigo 101 do C.T.B., para os veículos que transportam cargas indivisíveis e para guindastes, cujos pesos ou dimensões excedam os limites fixados pela Resolução nº 210/06 – CONTRAN. A solicitação da AET deve ser requerida junto ao órgão com jurisdição sobre a(s) rodovia(s) a ser(em) percorrida(s). 2. Nota fiscal de transporte da mercadoria: documento de porte obrigatório que comprova a posse da mercadoria e tem como principal objetivo cumprir as exigências do fisco quanto ao trânsito das mercadorias e das operações realizadas entre compradores e fornecedores. 3. Conhecimento de transporte rodoviário: é o documento que comprova a contratação do transportador pelo embarcador para a realização do transporte rodoviário de cargas. Esse documento emitido pelo transportador representa que as mercadorias estão sob suas responsabilidade para a realização de sua entrega, de acordo com o que está descrito no conhecimento. 4. Ordem de coleta de carga: utilizada pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente. Destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no qual será anotado o número da ordem da coleta. 5. Manifesto de carga: é de uso obrigatório somente no transporte rodoviário de carga fracionada, sendo utilizado pelos transportadores de cargas que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual. 6. Apólice de seguro contra perdas e danos causados à carga. 7. Certificado de capacitação. Certificado de Conclusão do Curso de Carga Indivisível será de porte obrigatório até que a informação transpotador de carga indivisível seja registrada no RENACH do condutor. A Resolução nº 5847/19 – ANTT, cita que é obrigatório a identificação eletronica do veículo automotor de carga inscrito no RNTRC, na forma a ser estabelecida pela ANTT, mediante instalção de dispositivo de identificação eletrônica. O RNTRC é constituídopor: A- Transportador Rodoviário Remunerdo de Carga – TRRC. B- Transportador Rodoviári de Carga própria – TCP. É obrigatório a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC do TRRC que atenda aos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da atividade econômica, de natureza comercial por conta de terceiros e mediante remuneração em uma das seguintes categorias. A – Transporte Autônomo de Cargas – TAC. B – Empresa de Transporte Rodoviário de cargas – ETC. C – Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC. O transportador que detenha propriedade ou posse de veículo automotor de carga, registrado no órgão de trânsito na categoria particular, será considerado com Transportador de Carga Própria – TCP. O certificado do RNTRC será emitido imediatamente, efetivada a inscrição do transportador no RNTRC a qualquer tempo, com prazo de validade de 5 anos. A Resolução nº 5847/19 – ANTT extingue a obrigatoriedade do adesivo de identificação para os veículos cadastrados no RNTRC. Capacitação dos veículos: o transporte de carga indivisível deverá ser efetuado em veículos adequados, que apresentem estruturas, estado de conservação e potência motora compatíveis com a força de tração a ser desenvolvida, assim como uma configuração de eixos de forma que a distribuição de pesos brutos por eixo não exceda aos limites máximos permitidos em leis, observando rigorosamente as especificações do fabricante e/ou de órgão certificador, reconhecido pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia. Os veículos tratores ou de tração que forem adaptados especialmente para o transporte de carga indivisível e que não se enquadrarem aos limites de peso e dimensões estabelecidaos pelo CONTRAN, bem como tenham a CMT – Capacidade Máxima de Tração, alterada em relação ao determinado pelo fabricante, poderão obter certificado de segurança e ou/ técico, expedidor por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal. (Apostila CTO – transporte de Cargas Indivisíveis – páginas 39,40 e 41).
Sinalização do Veículo e Infrações Específicas.
Sinalização do veículo. O CONTRAN fixou os limites de dimensões dos veículos utilizados para o transporte de cargas indivisíveis, mas quando estas dimensões excederem, o veículo deverá ser sinalizado, esta sinalização deverá ser especial e de acordo com o previsto na Resolução nº610/16 – CONTRAN. Esta sinalização deverá estar na parte traseira do veículo, em condições de leitura e visibilidade, não deverá possuir nada mais do que as informações previstas. Especificações: a sinalização deverá ser feita em placas metálicas ou de madeira, possuir faixas inclinadas de 45º da direita para esquerda e de cima para baixo, sempre na cor preta e laranja alternadamente, e com material adesivo refletivo, para que possa ser visto durante a noite e de uma boa distância. Os caminhões, reboques e semireboques equipados com rampa de acesso poderão portar, na parte traseira, sinalização de comprimento excedente bipartida. Os veículos furgão carga geral, furgão frigorífico, sider, basculante ou outros veículos com sistema de portas traseiras e comprimento excedente, também pode ser aplicado a sinalização de comprimento excedente bipartida, sendo que o espaçamento entre as placas pode ser igual a largura da moldura das portas, sem que comprometa ou altere as dimensões estabelecidas para a sinalização. Resolução nº 662/17 – CONTRAN: para atender as necessidades especiais de fixação no veículo, a sinalização especial para Combinação de Veículo de Carga – CVC poderá ser bipartida em seu sentido transversal, contudo, as partes não poderão ter uma separação maior que 5 cm. FOTO 1 – sim INFRAÇÕES ESPECÍFICAS. Resolução nº 520/15 – CONTRAN. Esta resolução estabelece os requisitos mínimos para a circulaçaõ de veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. O não cumprimento do dispositivo nesta resolução implicará a aplicação das sanções previstas nos seguintes artigos e incisos do C.T.B. – Código de Trânsito Brasileiro. Art. 187 , inciso I: quando o(s) veículos e/ou carga estiverem com dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e existir restrição de tráfego referente ao local e/ou horário imposta pelo órgão com circuncrição sobre a via e não constante na AET. Infração:média. Penalidade: multa R$ 130,16. Art. 231, inciso IV: quando o(s) veículos e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e circularem sem expedição da AET ou com AET expedida em desacordo com o disposto nesta resolução. Infração: grave. Penalidade: multa R$ 195,23. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização. Art. 231, inciso V: quando o peso do veículo mais o peso da carga for superior aos limites de peso. Infração: média. Penalidade: multa R$ 130,16. Medida administrativa: retenção do veículo e transbordo da carga excedente. Art. 231, inciso VI: quando as informações do (s) veículo (s) e/ou carga, com dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, estão em desacordo com aquelas constantes da AET, tais como peso, dimensões, percursos, exigência da sinalização, configuração de eixos, entre outras informações e exigências. Infração: grave. Penalidade: multa R$ 195,23 e apreensão do veículo. Medida administrativa: remoção do veículo. Art.231. inciso VI: quando o veículo(s) e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e circularem com a AET vencida. Infração: grave. Penalidade: multa R$ 195,23 e apreensão do veículo. Medida administrativa: remoção do veículo. Art. 231, inciso X: quando o peso do veículo mais a carga for superior à Capacidade Máxima de Tração (CMT) do(s) caminhão(ões) trator(es). Infração: de média a gravíssima a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN. Penalidade: multa R$ 130,16 a R$ 293,47. Medida administrativa: retenção do veículo e transbordo de carga excedente. Art. 232: quando o(s) veículos e/ou carga com dimensões superiores aos limites estabeledidos legalmente não estiverem portanto a AET regularmente expedido. Infração: Leve. Penalidade: multa: R$ 88,38. Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação do documento. Art. 235: quando a carga ultrapassar os limites laterais, posterior e/ou anterior do(s) veículo(s), ainda que não ultrapasse os limites regulamentares estabelecidos na Resolução nº 210/06 – CONTRAN. Infração: grave. Penalidade: multa R$ 195,23. Medida administrativa: retenção do veículo para transbordo. Art. 237: quando o(s) veículo(s) e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e a sinalização especial de advertência não tiver sido instalada ou não atender aos requisitos previstos nos artigos e anexos da Resolução n º 520/15 – CONTRAN. Infração: grave. Penalidade: multaR$ 195,23. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização. Resolução nº 01/21 – DNIT. Esta resolução estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo CONTRAN, fundamentado no artigo 101 – C.T.B. Art. 19 -§ 8º Poderá, a qualquer tempo, o DNIT requerer do transportador um Atestado de Comparação – AC, detalhando as dimensões, peso, quantidade de carga transportada, origem, destino e transportadora contratada, a ser fornecida pelo contratante do transportador da carga, assinada por representante legal ou preposto, declarando ainda ser conhecedor que a declaração de informações falsas está sujeita às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. Art. 49. A fiscalização será exercida pela PRF e pelo DNIT, a qualquer tempo de viagem, nos termos da legislação vifente, possibilitando a vistoria do conjunto transportador, da carga, da escolta e anotações referentes à passagem por ponto específico, na forma que se segue: I – A documentação, as dimensões, o peso e a sinalização conforme registro na AET, podendo a anotação ocorrer diretamente no SIAET, subsidiariamente. II – Na fiscalização do excesso de peso pela nota fiscal da carga transportada, será conferido o somatório da tara especificada na AET, que deverá estar em conformidade com a tara afixada no veículo, com o peso indicado na nota fiscal, sendo lavrado o auto de infração apenas quando este resultado for superior ao PBTC constante na autorização. III – A fiscalização pela nota fiscal da carga não exclui a pesagem em balanças, no decorrer do percurso. IV – O transportador poderá transitar com veículos especiais ou combinações de veículos, carregado ou vazio, com dimensões ou peso inferiores ao constante na AET, desde que atendida a legislação pertinente. § 1º Só será admitida a pesagem de veículos por equipamentos fixos ou portáteis, cujo modelo seja aprovado pelo INMETRO, de acordo com a legislação metrologica em vigor. § 2º Quando constatada qualquer irregularidade no conjunto transportador, em desacordo com a respectiva AET, deverá ser lavrado o auto de infração pelo agente de fiscalização e o veículo somente poderá prosseguir viagem após sua regularização, aplicando-se as penalidades previstas no C.T.B.. § 3º Durante a execução do transporte, é obrigatório o porte do documento fiscal junto com a AET, discriminando o peso bruto declarado da carga transportada. Art.50. Constitui dever do transportador a reposição de quaisquer danos ao patrimônio público ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, oriundos da execução do transporte, cabendo ação regressiva para ressarcimento ao DNIT de despesas efetuadas com a reparação, em conformidade à Portaria Conjunto nº 1/19 – Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT. Art. 51. O descumprimento as disposições desta Resolução sujeita o infrator as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 231 do C.T.B. e a outras cominações e encargos de natureza penal, civil ou administrativa em conformidade a infração. Art. 52. A AET não exime o transportador da responsabilidade quanto a eventuais danos que os veículos ou suas cargas vierem a causar a via, sua sinalização e a terceiros, conforme art. 101 do C.T.B.. Resolução nº 4799/15 – ANTT. Esta resolução, alterada pela Resolução nº 5847/19 – ANTT, regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC e da outras providências. O capítulo V desta resolução trata exclusivamente das infrações e das penalidades.( Apostila – C.T.O. – Transporte de Carga Indivisível – páginas 35, 39, 40, 41,42, 43, 44 e 45). Art. 35 : As infrações ao disposto nesta resolução serão punidas com advertência, multa, suspensão e cancelamento. § 1º O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente. § 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações covis e penais cabiveis. Art. 36 : Constituem infrações, quando: I – O transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00. II – O contratante contratar o transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição vencida, suspensa ou cancelada: multa: de R$ 1.500,00. III – O embarcador ou destinatário deixar de fornecer documento comprobatório de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informações em desacordo com o mesmo: multa: de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de 550,00 e máximo de 10.500,00. IV – O embarcador ou destinatário emitir o documento obrigatório hábil a comprovar os horários de chegada e daída do veículo automotor de carga nas dependências dos respectivos estabelecimentos para fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao regulamentado: multa: de R$ 550,00. V – O TRRC – Transportador Rodoviário Remunerado de Carga que: A) Deixar de atualizar as informações cadastrais: multa de R$550,00 e suspensão do registro até a regulamentação. B) Apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: multa de R$ 550,00. C) Impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização: multa de R$ 550,00. VI _ O TRRC que mantiver veículo automotor de carga cadastrado no RNTRC : A) Sem o Dispositivo de Identificação Eletrônica no veículo automotor de carga ou em desacordo com a regulamentado: multa de R$ 550,00. B) Com o Dispositivo de Identificação Eletrônia de outro veículo automotor de carga: multa de R$ 3.000,00. C) Com o Dispositivo de Identificação Eletrônica fraudado, violado ou adulterado: multa de R$ 3.000,00. Com qualquer dispositivo que impeça a correta leitura do sinal gerado pelo Dispositivo de Identificação Eletrônica: multa de R$ 3.000,00 e suspensão do registro do transportador até regularização. VII – O transportador inscrito ou não no RNTRC que efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiros e mediante remuneração em veículo de categoria “particular”: multa de R$ 1.500,00. VIII – O TRRC que efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiros e mediante remuneração: A) Sem portar docuemntação obrigatória, prevista ou não apresentar nota fiscal: multa de R$550,00. B) Sem indicar o número da apólice do seguro contra perdas ou danos causados a carga, acompanhada da identificação da seguradora na documentação que acoberte a operação de transporte: multa de R$ 550,00. C) Em veículo automotor de carga ou implemento rodoviário não cadastrado na frota do transportador rodoviário remunerado de cargas inscrito no RNTRC: multa de R$ 750,00. D) Com o registro no RNTRC suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00. E) Sem estar inscrito no RNTRC: multa de R$ 1.500,00. F) Sem contratar o seguro contra perdas e danos causados a carga ou empreender viagem com apólice em situação irregular: multa de R$ 1.500,00. G) Com o registro cancelado no RNTRC: multa de R$ 2.000,00. H) Para fins de consecução de atividade como crime: multa de R$ 3.000,00, cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de até 2 anos. § 1º O TRRC será advertido por escrito para substituição, no prao de 15 dias, do Dispositivo de Identificação Eletrônica inoperante, quando identificadas as situações descritas na alínea “a” do Inciso deste Artigo. § 2º Em caso de descumprimento do prazo do § 1º deste artigo, aplicar-se-á a multa prevista na alínea “a” do no Inciso VI deste Artigo. § 3º O transportador que deixar de indicar o real infrator, quando for o caso e instado a fazê-lo, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do valor integral da multa aplicada. Art. 37: O RNTRC do TRRC será cancelado nos seguintes casos: I – A pedido do próprio transportador. II – De forma compulsória, em caso de óbito do TAC ou encerramento da pessoa jurídica, referente a ETC ou CTC. III – Em virtude de decisão definitiva em processo administrativo. Art. 38: Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatório a apresentação a fiscalização, pelo transportador ou motorista, do documento que caracteriza a operação de transporte. Art. 39: O fiscal poderá reter, mediante Termo de Retenção os documentos necessários a comprovação da infração. Art. 40: A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do TRRC e serão verificados, além dos documentos que caracterizam as operações de transporte, outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC. As obrigações e penalidades aplicadas ao TRRC – Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas, inscrito no RNTRC – registro Nacional de Transportadores Rodoviários de cargas previstas nesta resolução não se aplicam ao TCP – Transportador Rodoviário de Carga Própria com execeção do dispositivo nos Incisos I e VII do Artigo 36, desta resolução.
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